Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 144 Relatório Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Paulo Sobrinho Castanõn dos Santos, Presidente da Câ- mara Municipal de Primavera do Leste, cujo teor indaga acerca da legalidade em contratar um pro- fissional habilitado e especializado em Língua Bra- sileira de Sinais – Libras, tradução e interpretação de português a portadores de surdez. A Consultoria Técnica deste Tribunal, em seu pronunciamento (Parecer 142/2009), inicialmente destaca que os requisitos de admissibilidade da con- sulta em apreço foram preenchidos em sua totalidade. Desse modo, no mérito, informa que o Plená- rio desta Casa já se manifestou a respeito de parti- cularidades acerca do tema em questão (Acórdão 100/2006) e, após tecer relevantes considerações, sugere a aprovação da seguinte ementa: Resolução de Consulta nº __/2009. Pessoal. Ad- missão. Profissional especializado em Libras – Língua Brasileira de Sinais. Possibilidade, aten- didas condições. Considerando a relação custo-benefício da atividade, o limite da despesa com pessoal, a carga horária, dentre outros requisitos específicos, para o usufruto dos ser- viços de profissional especializado em Libras – Língua Brasileira de Sinais, a Administração Pública pode: 1. reconhecer a Libras como meio legal de comuni- cação e expressão, mediante lei própria; 2. capacitar funcionário efetivo para realizar essa função; ou 3. constatado o caráter temporal da necessidade do serviço, quando esta for: a) permanente: admitir o profissional por meio de concurso público; e quando for b) provisória: contratar mediante licitação. Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, por meio do parecer 487/2010, coaduna com as informações da referida área técnica, opi- nando preliminarmente pelo conhecimento da consulta e, no mérito, pela aprovação da Resolução de Consulta proposta. É o relatório. Vencido o Conselheiro Waldir Júlio Teis, cujo voto vista foi lido pelo Auditor Substituto de Con- selheiro, Luiz Carlos Pereira, nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007. Relatou a presente decisão o Auditor Substitu- to de Conselheiro, Luiz Henrique Lima, que estava substituindo o Conselheiro Antonio Joaquim na sessão do dia 23/02/2010 em que foi apresentado o seu voto. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro Isaías Lopes da Cunha, em substituição ao Conselheiro Alencar Soares, con- forme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Exm o Sr. Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Pau- lo Sobrinho Castanõn dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Primavera do Leste-MT, solicitando parecer “ quanto à possibilidade e legali- dade da contratação de um “profissional habilitado e especializado em Libras, tradução e interpretação de português a portadores de surdez ”. Foram anexados aos autos: – Ofício nº 252/2009/GP, formalizando a consulta, às fls. 02 e 03-TC; – Solicitação de parecer jurídico nº 025/2009 da Assessoria Jurídica da Câmara, à fl. 04- TC; – Projeto de Inclusão Através da Comunica- ção, de fls. 05 a 09-TC; – Termo de juntada de documentos, à fl. 10-TC; Parecer da Consultoria Técnica nº 142/2009
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