Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 145 – Parecer Jurídico – MRRM, de fls. 11 a 15- TC. Faz-se mister frisar que a Câmara possui um programa diário na televisão local que divulga as lides do parlamento nas sessões solenes, audiências públicas e em outras atividades, também que o Pa- recer Jurídico supracitado opina pela viabilidade jurídica da contratação, na forma da Lei nº 8.666, de 21/06/1993. Em análise, constata-se que os requisitos de ad- missibilidade estão em harmonia com o disposto no art. 48 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007), bem como com o disciplinado no art. 232, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n° 14, de 02 de outubro de 2007). Preliminarmente, convém destacar que, con- forme o art. 50 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, as decisões em consultas, após serem apro- vadas, por maioria, pelo Tribunal Pleno e publica- das no Diário Oficial do Estado, adquirem força normativa e vinculante. Nessa perspectiva, é digno de nota que particu- laridades sobre o tema em discussão possuem deci- são em consulta neste egrégio Tribunal de Contas, consubstanciadas no Acórdão nº 100/2006, dispo- nível em: <http://www.tce.mt.gov.br >, como segue: Acórdão nº 100/2006 (DOE 15/02/2006). Pes- soal. Admissão. Profissionais com profissão regu- lamentada. Atividades permanentes – concurso público. Serviços técnico-profissionais especiali- zados – necessidade de licitação prévia. A Constituição Federal (1988) estabelece que os serviços públicos de natureza permanente devem ser executados por pessoal aprovado em concurso público, prevendo a possibilidade de contratação temporária em casos de urgência e interesse público relevantes. Porém, para a contratação de serviços eventuais de natureza técnico-profissional-especializados, oferta- dos por profissionais com profissão regulamentada, a Administração Pública deve se pautar na Lei nº 8.666/93, que institui as normas para as contrata- ções de serviços, dentre outras. Nesses casos, exce- tuados os casos de dispensa previstos no referido di- ploma legal, há necessidade da realização de processo licitatório, mesmo que seja para concluir pela sua inexigibilidade. À guisa de prefácio, cumpre ressaltar que a execução das funções típicas e permanentes da Ad- ministração Pública devem ser desempenhadas por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos admitidos mediante concurso pú- blico, ou por aqueles que exercem cargos comissio- nados, de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da Constituição da República). Assim, tem-se que o princípio do concurso público permite ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas (art. 37, I, da Cons- tituição da República). Por outro lado, os cargos comissionados são restritivos ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, na quantidade necessária ao cumprimento das fun- ções institucionais do Órgão (art. 37, V, da Cons- tituição da República), obedecendo aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complemen- tar nº 101, de 04/05/2000. Considerando o caso sob análise, contratação de profissional capacitado em Libras – Língua Bra- sileira de Sinais – , convém frisar que a União, pelo Decreto nº 5.296, de 2/12/2004, regulamentou a Lei nº 10.048, de 8/11/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e a Lei nº 10.098, de 19 /12/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da aces- sibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos seguintes termos: Art. 53. Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas, pre- vistos no art. 19 da Lei nº 10.098, de 2000, serão regulamentados em norma complementar pelo Mi- nistério das Comunicações. [...] § 2º. A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes siste- mas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual: I. A subtitulação por meio de legenda oculta; II. A janela com intérprete da Libras; e III. A descrição e narração em voz de cenas e ima- gens. Nesse contexto, cumpre informar que a Língua Brasileira de Sinais – Libras: I. Na União: a) foi reconhecida como meio legal de comuni- cação e expressão pela publicação da Lei nº 10.436, de 24/04/2002; b) pelo Decreto nº 5.626, de 22/12/2005: 1. O Poder Público, as empresas concessioná- rias de serviços públicos e os órgãos da ad- ministração pública federal, direta e indireta, devem garantir às pessoas surdas o tratamen-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=