Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 146 to diferenciado, por meio do uso e difusão da Libras e da tradução e interpretação da Libras – Língua Portuguesa, realizados por servidores e empregados capacitados para essa função, bem como o acesso às tecnolo- gias de informação (art. 26); 2. Está previsto que caberá ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, no âmbito de suas competências, definir os instrumentos para a efetiva implantação e o controle do uso e difusão da Libras e de sua tradução e interpretação (art. 29); II. No Estado de Mato Grosso: a) foi reconhecida como meio legal de comu- nicação e expressão pela Lei nº 7.831, de 13/12/2002; b) teve seu ensino obrigatório decretado nas escolas da rede pública estadual pela Lei nº 7.835, de 13/12/2002; c) teve a obrigatoriedade de sua utilização decretada na veiculação televisiva de men- sagens de publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas educativas e informativas e de outros conteúdos da ad- ministração direta e indireta do Governo do Estado, pela Lei nº 8.015, de 28/11/2003. Dessa maneira, em resposta ao consulente, infere-se que, uma vez devidamente avaliada a relação custo-benefício da atividade, o limite da despesa com pessoal, a carga horária, dentre outros requisitos específicos, para o usufruto dos serviços de profissional especializado em Libras – Língua Brasileira de Sinais, a Administração Pública pode: 1. reconhecer a Libras como meio legal de co- municação e expressão, mediante lei própria; 2. capacitar funcionário efetivo para realizar essa função; ou 3. constatado o caráter temporal da necessida- de do serviço, quando esta for: a) permanente: admitir o profissional por meio de concurso público; e quando for b) provisória: contratar mediante licitação. Posto isso, ao julgar o presente processo e, co- mungando este egrégio Tribunal Pleno deste en- tendimento, sugere-se a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº __/2009. Pessoal. Ad- missão. Profissional especializado em Libras – Língua Brasileira de Sinais. Possibilidade, aten- didas condições. Considerando a relação custo-benefício da ativida- de, o limite da despesa com pessoal, a carga horária, dentre outros requisitos específicos, para o usufruto dos serviços de profissional especializado em Libras – Língua Brasileira de Sinais – , a Administração Pú- blica pode: 1. reconhecer a Libras como meio legal de comuni- cação e expressão, mediante lei própria; 2. capacitar funcionário efetivo para realizar essa função; ou 3. constatado o caráter temporal da necessidade do serviço, quando esta for: a) permanente: admitir o profissional por meio de concurso público; e quando for b) provisória: contratar mediante licitação. É o Parecer que se submete à apreciação su- perior. Cuiabá-MT, 21 de janeiro de 2010. Renato Marçal de Mendonça Técnico Instrutivo e de Controle Ronaldo Ribeiro de Oliveira Secretário Chefe da Consultoria Técnica Egrégio Plenário, Primordialmente, importa assinalar que a consulta ora analisada, para efeitos de admissibilidade, atende ple- namente aos comandos normativos contidos nos artigos 48 da Lei Complementar nº 269/2007, e 232 da Reso- lução nº 14/2007. Sendo assim, adentrando no mérito da dúvida susci- tada, há de se ressaltar que: O parecer da Consultoria Técnica deste Tribunal discorreu com profundidade e clareza quando expôs de uma forma geral que as atividades típicas e permanentes da Administração Pública devem ser desempenhadas por ser- vidores de cargos efetivos, admitidos mediante concurso pú- Razões do Voto
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