Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 147 blico (art. 37, II da CF ), obedecendo sempre aos limites de gastos com pessoal, previstos na Lei Complementar nº 101/2000. Outrossim, discriminou corretamente no seu pare- cer sobre as legislações que tratam da Língua Brasileira de Sinais – Libras. Em contrapartida, peço vênia para discordar da sua conclusão final, que foi exposta no verbete sugerido. Ex- plico melhor: Não deve prosperar a sustentação de que – somente depois de avaliada a relação custo-benefício da atividade, o limite da despesa com pessoal, a carga horária, dentre outros requisitos específicos, para o usufruto dos serviços de profis- sional especializado em Libras – a Administração Pública poderá , mediante lei própria, reconhecer a Libras como meio legal de comunicação e expressão. Ora, a Lei nº 10.436/2002, que reconhece como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasi- leira de Sinais – Libras, é uma Lei Nacional e não Fede- ral, portanto aplica-se a todos os entes da federação, e não estritamente à União . Não bastasse isso, cumpre ressaltar que a Lei Estadual nº 7.831/2002, mesmo sendo dispen- sável, confirmando o comando normativo em referência, também dispôs de forma idêntica quando estipulou que o Estado de Mato Grosso reconhece oficialmente a lin- guagem Libras. Aliás, vale acrescer que a legislação supracitada im- põe ao Poder Público a obrigatoriedade de garantir o uso e a difusão da referida língua. Posto isso, infere-se que o ente municipal já possui o dever de reconhecer a Libras como meio legal de co- municação, razão pela qual não pode haver discriciona- riedade nessa decisão. Para tanto, é correto afirmar que o gestor possui a obrigação de, respeitando os limites das despesas com pessoal , implementar tal procedimento. Nesse contexto, nota-se que o artigo 30 do Decre- to nº 5.626/2005, buscando que os entes da Federação concretizem o uso e difusão da Libras, preceitua que os órgãos da administração pública direta e indireta dos estados, municípios e do Distrito Federal, devem viabi- lizar – a partir de 01 ano da publicação do Decreto, que foi feita em 23/12/2005 – as ações previstas no mencio- nado Decreto com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente as relativas à for- mação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados . Pois bem, diante das razões já articuladas, é coeren- te responder ao consulente que, diversamente do que foi asseverado pela área técnica, o profissional especiali- zado em Libras – Língua Brasileira de Sinais – somente deve ser efetivo, tendo em vista que, com o advento das legislações acima delineadas, a sua função se transfor- mou em atividade permanente e típica da Administra- ção Pública. Com efeito, denota-se que inúmeros dispositivos do Decreto nº 5.626/2005 (cito alguns: artigos 17; 18; 19; parágrafo único; 26; e 30) demonstram que a primeira medida realizada pelo agente político consiste em realizar cursos de modo a capacitar funcionários efetivos para es- sas funções, sendo que se no prazo de 10 anos, a contar do dia 23/12/2005, perceber que não foi alcançada efe- tividade, deverá realizar concurso público para admitir profissional com tal qualificação. Nesse liame, vinculando-me, sobretudo, na extrema importância de se ter profissionais dessa natureza em todas as esferas da Administração Pública, os Municí- pios que até o presente momento ainda não iniciaram a execução das atividades previstas no Decreto deverão urgentemente optar entre capacitar funcionários efetivos para realizar a função já comentada ou proceder à imediata realização do concurso público . Por fim, há de se registrar que nos termos do art. 75, III, da LC 269/2007, cabe censura e até punição para os gestores que não cumprirem os diplomas já comentados que visam com propriedade a conferir tratamento espe- cial e a inclusão social das pessoas surdas. Apenas a título elucidativo, impõe-se destacar que, em vários Estados, o Ministério Público e a Defensoria Pública propuseram ações pertinentes contra alguns en- tes públicos que estão inertes quanto a esse primordial dever. Pelos precedentes argumentos, acolho parcialmente os Pareceres da Consultoria Técnica e do Ministério Pú- blico de Contas e voto nos termos do parágrafo único do art. 236 do Regimento Interno, pela aprovação do seguinte verbete, a saber: Resolução de Consulta n° __/2010. Pessoal. Sob pena das sanções cabíveis, é obrigatório se ter, nos quadros de pessoal da Administração Pública, profissional especializado em Libras – Língua Bra- sileira de Sinais. Forma de Admissão: Capacitação dos servidores efetivos ou realização de concurso público. 1. A Lei nº 10.436/2002 que reconhece como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais – Libras – tem eficácia nacional, aplicando- se, portanto, a todos os entes da Federação. Desse modo, o Poder Público tem a obrigação de garantir o uso e difusão da referida língua, possuindo para tanto profissionais especializados em Libras – Língua Brasileira de Sinais. 2. Por consequência, a Administração Pública – com fundamento nas diretrizes contidas no Decreto nº 5.626/2005, e considerando que a função acima de- lineada está relacionada às suas atividades permanen- tes e típicas, respeitando os limites com as despesas de pessoal – , deve:
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