Revista TCE - 4ª Edição
170 Artigos Humberto Melo Bosaipo Conselheiro do TCE-MT gab.hbosaipo@tce.mt.gov.br Limite de despesa do Legislativo: extensão dos efeitos jurídicos da EC58/09 sobre as Leis Orçamentárias Municipais dos respectivos Legislativos Municipais, nos seguintes termos: Art. 29-A. [...] I. 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II. 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III. 5% (cinco por cento) para Municí- pios com população entre 300.001 (tre- zentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV. 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com popula- ção entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V. 4% (quatro por cento) para Muni- cípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com popula- ção acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. O quadro comparativo da redução do limite constitucional de gastos do Legis- lativo Municipal pode ser assim exposto: N° de Habitantes EC25/00 EC58/09 Até 100.000 8% 7,0% 100.000 a 300.000 7% 6,0% 300.001 a 500.000 6% 5,0% 500.001 a 3.000.000 5% 4,5% 3.000.001 a 8.000.000 - 4,0% Acima de 8.000.001 - 3,5% A questão que se propõe discutir, e que há de percorrer intensamente as sessões de julgamento das Cortes de Contas Estadu- ais e das Cortes Judiciais pátrias, atém-se ao impacto do advento da EC58/09 sobre a execução das Leis Orçamentárias muni- cipais elaboradas em 2009, na parte em que a referida reforma constitucional de- terminou a redução do teto limite de des- pesa dos Legislativos Municipais. A constitucionalização do total de despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, ocorreu com o advento da EC n° 25, que acrescentou o art. 29-A à Constituição Federal, dando-lhe a seguinte redação: Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsí- dios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao soma- tório da receita tributária e das transferên- cias previstas no § 52 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I. oito por cento para Municípios com po- pulação de até cem mil habitantes; II. sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; III. seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e qui- nhentos mil habitantes; IV. cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habi- tantes. A EC58/09, por sua vez, através de seu art. 2° deu nova redação ao art. 29-A da Constituição Federal, reduzindo os pa- tamares percentuais de limites de gastos
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