Revista TCE - 4ª Edição

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171 Artigos Patentemente, verifica-se que a EC58 repercute na esfera financeira e orçamentária dos Legislativos Munici- pais, suscitando a potencial e aparente antinomia normativa 1 entre os limites percentuais de gasto do Legislativo por ela estatuídos e as respectivas Leis Or- çamentárias Municipais, elaboradas, aprovadas e promulgadas em 2009, na parte em que estas fixaram dotação ao Legislativo Municipal com base nos li- mites percentuais estatuídos pelo Texto Constitucional com redação dada pela EC25/00. 1 Esta aparente antinomia não significa, contudo, que as Câmaras de Vereadores terão redução nominal nos seus gastos, pois, como bem anotado por Marcos José Mendes,“o problema básico do art. 29-A não foi cor- rigido: continua sendo possível às Câmaras de Verea- dores elevarem suas despesas à medida que a receita municipal aumenta. Por exemplo, se a receita de um município sobe de R$ 5 milhões para R$ 29 milhões, o seu limite de gastos com a Câmara sobe de R$ 225 mil para R$ 1,31 milhão. E, como argumentado ante- riormente, não faz sentido que isso ocorra, pois o fato de a receita municipal ter aumentado não significa que as atribuições e necessidades de gasto da Câmara também tenham crescido”. Cf. MENDES, Marcos José. Limite para as despesas das Câmaras deVereadores.ln: TEXTOS PARA DISCUSSÃO 59. Brasília: Centro de Estu- dos da Consultoria do Senado Federal,p.32,mai.2009. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/conleg/ textosdíscussao.htm>.Acesso em:15 mar.2010. Com efeito, as leis orçamentárias municipais elaboradas em 2009, com execução para o exercício de 2010, fo- ram, por lógica temporal, produzidas sob o império da redação dada à CF/88 pela EC25/00 e, assim, fixaram limite de despesa do Legislativo em patamar diverso daquele atualmente exigido pelo mais atual texto da Constitui- ção Federal, razão pela qual avulta-se imprescindível o emprego de técnicas hermenêuticas que se apresentem aptas a sanar, “conforme a Constituição”, a aparente antinomia entre a legislação orçamentária municipal e o novo texto constitucional. Prefacialmente, insta consignar que as Leis Orçamentárias Municipais ela- boradas em 2009, que fixaram limites percentuais de gastos do Legislativo Municipal segundo o Texto Consti- tucional com a redação dada pela EC 25 e, portanto, contrários aos limites fixados pela EC58, são normas legais pré-constitucionais em relação ao novo Texto Constitucional preceituado no artigo 29-A, ao passo que promulgadas e publicadas anteriormente à vigência da EC58/09. Assim, inobstante produzidas va- lidamente sob o pálio do Texto Cons- titucional vigente à época, a vigência, em 10 de janeiro de 2010, das Leis Or- çamentárias elaboradas em 2009, en- contra óbice normativo frente à simul- tânea vigência da nova redação dada ao artigo 29-A pela EC58/09 2 , a qual não recepcionou 3 , em homenagem ao princípio da rigidez e supremacia hie- rárquica constitucional, as referidas leis orçamentárias por flagrante incompa- tibilidade material entre seus preceitos no que pertine ao limite de gastos do Legislativo Municipal. Diante da não recepção material das Leis Orçamentárias Municipais, na parte em que fixaram percentuais diversos do 2 O inciso II do artigo 30 da EC58/09 estabeleceu que os novos limites para a despesa do Legislativo Municipal produziriam efeitos a partir de 10 de janeiro do ano subsequente da promulgação da Emenda. Portanto, tendo sida promulgada em 23 de setembro de 2009, sua vigência se efetivou em 1º de janeiro de 2010. 3 Não obstante discussão doutrinária e jurispruden- cial, o Colendo STF firmou jurisprudência majoritária a partir do leading case ADI 2/92, no sentido de que a colisão entre o Direito anterior e o Texto Constitu- cional posterior deve ser solucionada em termos de Direito Intertemporal. O leading case citado restou assim ementado: “ Ementa: Constituição. Lei ante- rior que a contrarie. Revogação. Inconstitucionali- dade Superveniente. Impossibilidade. 1. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente, ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superve- niente;nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconsti- tucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga- as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios.Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. 2. Reafirmação da antiga jurispru- dência do STF,mais que cinquentenária. 3. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido(ADI 2 ,Relator:Min.PAULO BROSSARD,Tribunal Pleno, julgado em 06/02/l992, DJ, 21-11-1997, PP- 60585 EMENT VOL-01892-01 PP-OOOOl). Disponível em: <ttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencialvisual izarEmentaasp?sl =000111367&base=baseAcordaos>. Acesso em:14 mar.2010.

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