Revista TCE - 4ª Edição

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172 Artigos preceituado pelo novo texto do artigo 29-A da CF/988, é assegurado ao Exe- cutivo Municipal o descumprimento das referidas Leis Orçamentárias, em analogia à prerrogativa administrativa de descum- prir lei supostamente inconstitucional fundamentada no fato, e na assertiva constitucional, disposta no artigo 78 da CF/88, de que o Poder Executivo deve respeitar a Carta Magna antes de curvar- se às leis 4 . Desta feita, não é crível o posicio- namento segundo o qual a despesa to- tal da Câmara Municipal possa, ainda hoje, encontrar-se acima dos novos li- mites percentuais constitucionais, na hipótese em que tenha a respectiva Lei sido elaborada antes da promulgação ou da vigência da EC58/09, com base nos percentuais vigentes àquela respectiva época, mas para execução em 2010, isto porque as Leis orçamentárias não con- figuram mero ato jurídico. Ao contrá- 4 Neste sentido, decidiu o TJSP:“Desobrigatoriedade do Executivo em acatar normas legislativas contrárias à Constituição [...] – segurança denegada – Recurso não provido. Nivelados no plano governamental, o Execu- tivo e o Legislativo praticam atos de igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. Se assim é, não há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo inconstitucional, desde que, por ato administrativo formal e expresso, declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste” (TJSP-33 Câmara Cível – Apelação 220.155-1 – Relator Desembargador Gonzaga Frances- chini).No mesmo lanço, orienta a jurisprudência da Su- prema Corte,conforme se colhe do bojo da ADI 221/DF, na qual o Min. Moreira Alves ressaltou que “os Poderes Executivo e Legislativo,por sua chefia [...] podem tão-só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais”(STF – Pleno – ADI 221/DF –medida cautelar – DJ,Seção I,22/10/1993). A doutrina pátria também se manifesta nesse sentido, senão vejamos a lição de Luís Roberto Battoso (2009, p. 386), para quem: “A todos os Poderes da República compete a guarda da Constituição. Deve observá-la o Legislativo ao editar o Direito positivo. Curva-se a ela o Executivo,na prática de atos de administração e de go- verno.Efetiva-a o Judiciário,ao aplicar contenciosamen- te o Direito”(Cf.BATTOSO,L.R. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas .33 ed.[s.l.:s.n.],2009). rio, como consignado acima, possuem natureza normativa infraconstitucional e, assim, não obstante aperfeiçoadas sob o pálio do Texto Constitucional vigente ao tempo de sua elaboração, recebem novo fundamento normativo com o advento de novo Texto Constitucional, tendo que a este se adequar e se subme- ter, sob pena de não recepção. Conclusão é que o envio, pelo Exe- cutivo Municipal, de repasse ao Legis- lativo, no exercício financeiro de 2010, em limite percentual inferior ao fixado na Lei Orçamentária Municipal, mas compatível com o limite percentual fi- xado pelo novo Texto Constitucional, não acarreta a incidência do preceitua- do no artigo 29-A, parágrafo 2 o , III, da CF/88, ou seja, não importa crime de responsabilidade do Executivo, apenas reflete o cumprimento do preceituado na própria Constituição, na medida em que a parte da Lei Orçamentária que fixava percentual maior simplesmente não foi constitucionalmente recepcio- nada e, portanto, não mais pode ser va- lidamente aplicada. Não há, por conseguinte, que se con- jecturar de aparente conflito de normas constitucionais pelo confronto do dispos- to no inciso I do parágrafo 2° do artigo 29-A, que tipifica como crime de respon- sabilidade do Prefeito efetuar repasse que supere os limites constitucionais, com o inciso III do mesmo dispositivo consti- tucional, que tipifica igualmente como crime de responsabilidade do Prefeito efe- tuar repasse a menor em relação à propor- ção fixada na Lei Orçamentária, uma vez que, consideradas em abstrato, as citadas normas constitucionais não se contradi- zem, ao contrário, se complementam. Tomadas para o caso concreto de conflito entre o preceituado em uma Lei Orça- mentária e o preceituado em uma norma constitucional, vale como regra de solu- ção de conflito a incidência do princípio da supremacia hierárquica das normas constitucionais, o qual, uma vez aplica- do ao caso concreto, levará o intérprete a concluir pela não mais existência da lei orçamentária materialmente incompatí- vel por ausência de recepção material, e pela natural aplicação do preceituado na Constituição. Não se olvide, ainda, que, paralela à solução intertemporal de não recepção destas Leis Orçamentárias municipais, é possível tanto a realização de controle incidental, concreto de constitucionali- dade destas, quanto a realização de con- trole abstrato de constitucionalidade das mesmas através da propositura de Ar- guição de Descumprimento de Preceito

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