Revista TCE - 4ª Edição
173 Artigos Fundamental 5 , isto porque, em relação a esta última modalidade de controle, a despeito da controvérsia doutrinária e ju- risprudencial sobre a natureza jurídica do orçamento, o Colendo STF bem andou em revisar seus posicionamentos ante- riores para firmar entendimento de que “deve exercer sua função precípua de fis- 5 A Constituição de 1988 (art. 102, § 1°) previu o instru- mento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que a regulamenta,em acordo ao disposto na Lei Federal de nº 9.882/99, permite que o controle recaia sobre atos normativos editados ante- riormente à atual Carta Magna.É o que dispõe o art.1°, parágrafo único, I, da Lei nº 9.882/99, segundo o qual a ADPF é cabível mesmo quando o ato ou lei federal, estadual ou municipal, que seja objeto de controvérsia constitucional,viole a constituição atual (1988):“ Art.1°. A arguição prevista no § 10 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Fe- deral,e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental,resultante de ato do Poder Público. Pará- grafo único. Caberá também arguição de descumpri- mento de preceito fundamental: I. quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal,estadual ou municipal, incluí- dos os anteriores à Constituição;ou seja,toda lei ou ato do poder público que viole a Constituição poderá ser evitado ou reparado por meio de ADPF, mesmo que esta norma pré-constitucional seja anterior à Constitui- ção de 1988”. Neste sentido: ADPF de n o 33, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,DJ de 27/10/2006. calização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou especifico, concreto ou abstrato de seu objeto 6 ”. Fixadas estas premissas, é de se refu- tar de pronto os posicionamentos que se levantam, pautados na ideia de “que nenhuma Emenda Constitucional pode 6 ADI 4048 MC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2008, DJe-157 DIVULG 21- 08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-01 PP- 00055. Neste sentido, Gilmar Mendes anota que“essas leis formais decorrem ou da vontade do legislador ou do desiderato do próprio constituinte, que exige que determinados atos, ainda que de efeito concreto, se- jam editados sob a forma de lei (v.g.Lei de Orçamento, que institui empresa pública [...]). Ora, se a Constitui- ção submete a lei ao processo de controle abstrato [...], não parece admissível que o intérprete debilite essa garantia da Constituição, isentando um número eleva- do de atos aprovados sob a forma de lei do controle abstrato de normas”. Anota, ainda, que esta orienta- ção de se admitir o caráter normativo de disposições orçamentárias, bem como de se admitir a submissão dessas normas ao controle abstrato“é mais adequada porque,ao permitir o controle de legitimidade no âm- bito da legislação ordinária, garante a concretização da ordem constitucional” (MENDES. Gilmar. Jurisdição constitucional : o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha.53.ed.São Paulo:Saraiva,2005). retroagir para prejudicar direito adquiri- do”, contrários à incidência imediata da EC58/09, a partir de sua vigência em 2010, na matéria em exame. Com efeito, a formulação de Emen- das à Constituição encontra limites ine- rentes à natureza jurídica do Poder que as elabora. Entre estes limites, encon- tram-se os chamados limites materiais, ou cláusulas pétreas (artigo 60, pará- grafo 4°, CF/88). In casu , todavia, não se vislumbra qualquer malferição deste núcleo super-rígido da Constituição, na medida em que a mera consignação de dotação orçamentária com destinação de receita a uma despesa prevista em uma dada lei orçamentária não gera di- reito adquirido, por não ser a respectiva dotação orçamentária para determinada despesa um direito subjetivo do desti- natário 7 , tanto que é juridicamente pos- sível a anulação de despesas e também de receitas públicas. Ademais, a anulação de despesas pú- blicas encontra amparo no artigo 38 da Lei nº 4.320/64, o qual estipula que ela pode ser anulada no próprio exercício fi- nanceiro em que foi empenhada ou em exercícios futuros. Por derradeiro, impede acentuar que se encontra pacificado no âmbito da juris- prudência do Supremo Tribunal Federal que as normas constitucionais são dota- das de retroatividade mínima, isto é, al- cançam de imediato os efeitos futuros de atos praticados no passado. Na senda deste entendimento soda- lício, promulgada uma regra constitu- cional, esta tem aplicabilidade imediata sobre os negócios jurídicos em curso, regulando, a partir de sua vigência, os efeitos futuros desses atos celebrados no passado. É o que ocorre no caso dos atos administrativos voltados à execução, no exercício de 2010, do orçamento elabo- rado em 2009. 7 Orçamento.Verbas destinadas a instituição assistencial. – A previsão de despesa, em Lei Orçamentária, não gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial.– Ação rescisória improcedente. (AR 929, Relator: Min. Rodri- gues Alckmin,Tribunal Pleno, julgado em 25/02/1976, RTJ VOL-00078-02 PP-0339).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=