Revista TCE - 4ª Edição

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179 Artigos Cristiane Maria Costa Pereira Coutinho Auditora Federal de Controle Externo do TCU cristianemp@tcu.gov.br O cargo de Auditor Substituto de Ministro e de Conselheiro em nosso ordenamento jurídico tituto, em razão do próprio caráter even- tual da convocação. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I. vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse pe- ríodo, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado [grifo nosso]. Observa-se que, no primeiro grau, o juiz somente adquire a vitaliciedade após dois anos de exercício. Nesse período, ele, por óbvio, não a adquiriu e pode, portan- to, perder o cargo por deliberação do tri- bunal a que estiver vinculado. Mais ainda, não adquirida a vitaliciedade, podem ser criadas outras regras para a perda do car- go por decisão puramente administrativa. Situação diversa é a do juiz vitalício que, por força constitucional, somente pode perder o cargo após sentença judicial transitada em julgado. Por sua vez, a vitaliciedade dos audi- tores necessita da interpretação sistemáti- ca do artigo 73, § 4º, que lhes atribuiu, quando em substituição a Ministro, as mesmas garantias do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judi- catura, as de juiz de Tribunal Regional Fe- deral. Ora, quando substitui o Ministro do TCU, que é equiparado ao do STJ, o Auditor do TCU tem as mesmas garan- tias deste, que é vitalício desde a posse. No exercício das demais funções de judi- catura, é equiparado ao juiz do TRF que, como se sabe, é juiz do segundo grau, na medida em que o primeiro grau é ocu- pado pelo juiz federal. Nota-se que, não Nos últimos anos, os Tribunais de Contas do Brasil têm, efetivamente, pro- vido o cargo de Auditor Substituto de Ministros e Conselheiros previsto na Lei Maior. O objetivo deste estudo consiste em apresentar reflexões sobre algumas de suas características, dentre elas a da apli- cação da garantia da vitaliciedade aos seus ocupantes. A Constituição da República (CRFB) equiparou o cargo do Auditor ao de ma- gistrado membro do Poder Judiciário. Sua principal função é a de substituir o Ministro ou o Conselheiro de forma que as sessões do colegiado dos tribunais de contas sejam as mais plurais possíveis. De plano, observa-se a seguinte peculiaridade no exercício das suas funções: enquanto, no Poder Judiciário, a substituição de um magistrado por outro é possível, porém se classifica no campo das exceções, no Sis- tema de Controle Externo Constitucio- nal vigente, a substituição do titular pelo Auditor é a regra que define a principal atribuição deste. Por essa razão, a Lei Maior atribuiu- lhe garantias ligeiramente diferenciadas das aplicáveis aos magistrados do Judiciá- rio, conforme se demonstrará na sequên- cia, tomando-se, como exemplo, o insti- tuto da vitaliciedade. No caso dos juízes, essa garantia é regida pelo artigo 95 da CRFB, o qual especifica que, no primeiro grau, só é ad- quirida após dois anos de exercício. Du- rante esse período inicial, embora não seja provável, é possível que, eventualmente, seja o juiz do primeiro grau convocado para substituir magistrado pertencente a Tribunal do segundo grau. Neste caso, o Constituinte não entendeu necessário estender a vitaliciedade do titular ao subs- Luiz Carlos Azevedo Costa Pereira Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT azevedo@tce.mt.gov.br

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