Revista TCE - 4ª Edição
180 Artigos sendo equiparado a juízes do primeiro grau, o Auditor tem as garantias de juízes vitalícios desde a posse, impondo-se que também adquira a vitaliciedade no início do exercício de suas atribuições. Nesse sentido, leciona o Procurador Geral do TCU Lucas Furtado (2007, p. 951): O cargo de auditor do Tribunal de Contas da União (que tem como principal atri- buição substituir os Ministros da Corte – cf. art. 73, § 4°) constitui exceção única à sistemática de aquisição de vitaliciedade. A investidura no cargo pressupõe prévia aprovação em concurso público, mas a vitaliciedade dá-se com a posse [grifo nos- so]. Em recente Parecer, ao tratar das dife- renças entres os institutos da vitaliciedade e da estabilidade, o Professor Juarez Frei- tas, da PUC-RS e UFRGS, cita o Auditor, art. 73, § 4° da CF, como exemplo de car- go vitalício desde a posse: Antes da Emenda Constitucional 19/98, no campo da bem distinta estabilidade do servidor público, não se afigurava condi- ção obrigatória à aprovação no estágio pro- batório para adquiri-la 1 . Mudou o quadro apenas com o advento da referida Emenda Constitucional. E o fez nitidamente. Com a mesma clareza, não assim pretendeu fazê-lo a Emenda Constitucional 45/04. Manteve, em determinadas situações, o vitaliciamento direto ou a partir da posse no cargo (v. g. em juízes do Quinto Cons- titucional ou Ministros do STF e do TCU e, ainda, no caso excepcional do art. 73, § 4º, da CF), coisa impossível em matéria 1 Em seu Parecer, o Prof. Juarez Freitas diz o seguinte: “Sobre as conhecidas diferenças entre estabilidade e vitaliciedade (forma de investidura e situações de perda do cargo), vide Lucas Rocha Furtado (2007, p. 950-952), que observa: ‘A principal distinção entre a vitaliciedade e a estabilidade reside, todavia, não na forma de investidura no cargo, mas na indicação das situações que podem ensejar a perda do cargo’. Para uma exegese do art.41 da CF,vide meu livro A interpre- tação sistemática do Direito (op. cit.), especialmente o Capítulo 10”. de estabilidade. Não estabeleceu o prazo de três anos para a aquisição da estabilida- de [grifo nosso]. Desta forma também se manifestou o Tribunal de Contas da União em respos- ta à consulta do presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas sobre o tema: No caso dos Auditores do Tribunal de Contas da União, a despeito da forma de ingresso se dar pelo concurso público, a Constituição da República os equiparou a membros do Tribunal Regional Federal. Além disso, o caput do artigo 79 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – LOTCU (Lei nº 8.443/92) estabeleceu que ‘o auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial tran- sitada em julgado’. De tanto, resulta que, seja pela equipara- ção decorrente da própria Constituição Federal, que se frise, equiparou a mem- bros de Tribunal, seja pelo regime jurí- dico específico instituído pela LOTCU, os Auditores do Tribunal de Contas da União são vitalícios desde a posse 2 [grifos nossos]. O fundamento jurídico de caráter geral, invocado para a vitaliciedade dos Auditores desde a posse, tem fulcro na própria Constituição da República. O fundamento específico da Lei Orgânica do TCU tem caráter estritamente regula- mentar, que não poderia dispor diversa- mente da norma prevista na Lei Maior, na medida em que a regra da vitaliciedade do Auditor desde a posse, válida para todos os Tribunais de Contas brasileiros, encon- tra-se no próprio texto constitucional. Por força do artigo 75 da CRFB, os Tribunais de Contas dos diversos entes fe- derativos deverão seguir o modelo previsto nesta Carta para o TCU no tocante à or- ganização e composição. Em razão disso, para que se respeite o modelo republicano de controle externo previsto na Lei Maior, 2 Nota Conjur n° 006/2009, do TCU, de 4 de maio de 2009, c/c Aviso n° 488-GP/TCU, em resposta ao ofício n° 183/2009-GP. todos os Auditores dos Tribunais de Con- tas do Brasil deverão contar com garantias idênticas, dentre elas, a da vitaliciedade desde a posse. O Estado de Mato Grosso, por exemplo, equiparou os Auditores aos Conselheiros, quando em substituição, e aos Juízes de Entrância Especial, quando do exercício das demais funções da judica- tura 3 . Verifica-se, então, que a equivalência constitucional dos auditores aos magistra- dos é feita com cargos que são vitalícios desde a posse. Quando substituem os titu- lares, equiparam-se, por via reflexa, a Mi- nistros do STJ, caso do TCU, bem como a Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos demais casos. Por outro lado, quando exercem as demais funções de judicatura, são equiparados, respectivamente, a Juiz de Tribunal Regional Federal e a Juiz de Ent- rância Especial. A independência dos magistrados é uma garantia institucional de fundamen- tal importância para toda a sociedade, com vistas a assegurar a isenção do ma- gistrado em suas deliberações. Percebe- se, por conseguinte, que o princípio da imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes, na medida em que assegura, aos usuários do sistema de controle externo, a proteção de diversos direitos fundamentais. Dentre esses direi- tos, cita-se, como exemplo, o de ter suas lides apreciadas por um juiz independen- te e livre de pressões externas. Esse tema é recorrente na análise de organismos internacionais de auditoria, como a Intosai 4 , que produzem docu- mentos norteadores dos sistemas de con- trole do mundo inteiro. A Declaração do México, fruto do XIX Congress of the International Organization of Supreme Audit Institutions, em 2007 5 , por exem- plo, apresentou princípios para a inde- 3 Art.49,§ 3º. O auditor,quando em substituição a Con- selheiro,terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura,as de Juiz de Entrância Especial. 4 Sobre este organismo internacional, conferir: <www. intosai.org> . 5 Disponível em: <http://www.intosai.org/blueline/uplo- ad/englisch.pdf>.
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