Revista TCE - 4ª Edição

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183 Artigos Adesão a registro de preços: uma faculdade legítima do gestor público vale-se dela como se sua fosse (art. 8° do Decreto nº 3.931/2001). Seu principal fundamento está bali- zado no princípio da eficiência (CF, art. 37), pois o sistema de registro de preços reduz os custos das repetidas licitações e gera economia pela aquisição em escala, permitindo que a Administração aplique sanções administrativas motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste- transcrição sobre a pessoa jurídica con- tratada (art. 58, IV, da Lei nº 8.666/93). Não bastasse, por si só, esse princípio elementar da boa gestão, o ato de adesão tem como pressuposto a economicidade, visto que deve conter: a) justificativa que atenda ao interes- se da Administração, sobretudo quanto aos valores praticados; b) diagnóstico da necessidade da aquisição; e c) ampla pesquisa de mercado. Há, ainda, três importantes requisitos a serem observados pelo gestor, quais se- jam: 1. Avaliação, em processo próprio e interno do órgão não participan- te, de que os preços e condições são vantajosos, fato que pode ser revelado em simples pesquisa; 2. Prévia consulta e anuência do ór- gão gerenciador; 3. Aceitação pelo fornecedor da con- tratação pretendida, condiciona- da essa à ausência de prejuízo aos compromissos assumidos na ata de registro de preços. Em sede de controle externo federal, o egrégio Tribunal de Contas da União não apenas reconhece a faculdade do gestor como a recomenda (Acórdãos nº 555/2007 – 1ª Câmara – e n° 1.219/2008 – Segunda Câmara), porque a prática obedece ao que preceituam o § 1º do art. Sob o título: “O efeito carona no re- gistro de preços: um crime legal?”, o pro- fessor Toshio Mukai 1 batiza de “carona” a adesão a registros de preços, conside- rando-a absolutamente inconstitucional porque viola frontalmente o inciso XXI do art. 37 da CF/88, e ilegal por afrontar o art. 2° da Lei nº 8.666/93 e ao inciso XI do art. 6º desta mesma Lei, pois cada órgão ou entidade pública deve efetivar licitações para as suas contratações e, de acordo com o art. 14 da Lei nº 8.666/93, tratando-se de compras, é exigido que o órgão interessado indique os recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabili- dade de quem lhe tiver dado causa. Con- clui, ao final, que ato configura o delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, in verbis : [...] Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente con- corrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilida- de ilegal, para celebrar o contrato com o Poder Público. Particularmente, essa afirmação – de ocorrência de crime – merece ser melhor analisada. Vejamos. A adesão é o ato por meio do qual um órgão ou entidade pública, que não tenha participado da licitação que deu origem à ata de registro de preços, adere a ela e 1 Toshio Mukai é professor, doutor em Direito pela Uni- versidade de São Paulo (USP). Artigo publicado na Re- vista doTCU (p.103-108, jan./abr.2009). Marcos Henrique Machado Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso marcos.machado@mp.mt.gov.br

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