Revista TCE - 4ª Edição

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Inteiro Teor 24 Cons. Antonio Joaquim “As despesas geradas para o pagamento de perícias médicas, de acordo com a legislação que rege o tema, estão incluídas na Taxa de Administração, por serem consideradas despesas correntes.” Despesas com perícia médica estão incluídas na Taxa de Administração Resolução de Consulta nº 25/2010 Consultado sobre quem paga os valores gastos com perícia médi- ca para a concessão de benefícios previdenciários, tais como auxílio- doença e aposentadoria por invalidez, o Pleno do Tribunal de Contas respondeu à Diretora Executiva do Fundo de Previdência Social dos Servidores de Campo Verde – Previverde, Senhora Marinez de Fátima Mezzomo Gaidex, que as despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclu- sive para a conservação do patrimônio, são limitadas a 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos se- gurados vinculados ao RPPS relativo ao exercício financeiro anterior. Dessa forma, as despesas com perícias médicas, indispensáveis à con- cessão de benefícios previdenciários (aposentadoria por invalidez e auxílio doença, por exemplo), estão incluídas no limite de gastos para atender as atividades administrativas dos regimes próprios, por serem consideradas despesas correntes. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 29, inciso XI; 81, inciso IV; e 232, § 2º, todos da Resolução nº 14/2007 (Regi- mento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.001/2009 do Ministério Públi- co junto ao Tribunal de Contas, em responder ao Consulente que: 1. as despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conserva- ção do patrimônio, são limitadas a 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vincula- dos ao RPPS relativos ao exercício financeiro anterior, nos termos do artigo 15 da Portaria do MPS 402/2008; e 2. as despesas com perícias médicas, indispen- sáveis à concessão de benefícios previdenci- ários (aposentadoria por invalidez e auxílio doença, por exemplo), estão incluídas no limite de gastos para atender as atividades administrativas dos regimes próprios por serem consideradas despesas correntes, nos termos do inciso I do art. 15 da Portaria do MPS 402/2008. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, nos termos da Instru- ção Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros Antonio Joaquim, Alencar Soares, Hum- berto Bosaipo e Campos Neto. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, em substituição ao Conselheiro José Carlos No- velli, e o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira, em substituição ao Conselheiro Waldir Júlio Teis, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe, em substituição legal, William de Almeida Brito Júnior. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.800-1/2009.

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