Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 25 Relatório Exmº Sr. Conselheiro: O presente processo refere-se à consulta formu- lada pela Diretora Executiva do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Campo Verde – Previverde, Senhora Marinez de Fátima Mezzomo Gaidex, que traz o seguinte questiona- mento a ser respondido por este Egrégio Tribunal de Contas: Os valores gastos com perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, tais como auxílio-do- ença e aposentadoria por invalidez, serão contabili- zados como despesas administrativas, mostrando a base legal para tanto, ou terá outra dotação orçamen- tária? Caso seja outra, qual seria? Ressalta-se que os requisitos de admissibilidade desta consulta foram observados em sua totalidade, pois o consulente possui legitimidade para formu- lar consulta a esta Corte de Contas, foi formulada em tese e sobre matéria de competência deste Tri- bunal, cumprindo com o que dispõe os arts. 48 e 49 da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007. Frisa-se que, de acordo com o art. 50 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, a “decisão em processo de consulta, tomada por maioria de votos, terá força normativa, constituindo prejulgamento de tese a partir de sua publicação e vinculando o exame de feitos sobre o mesmo tema”. O consulente não juntou outros documentos. É o relatório. Parecer da Consultoria Técnica nº 081/2009 Trata-se de consulta formulada pela Srª Ma- rinez de Fátima Mezzomo Gaidex, Diretora Exe- cutiva do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Campo Verde, cujo teor ques- tiona em qual dotação orçamentária devem incidir os valores gastos com pagamento de perícia para a concessão de benefícios previdenciários. A Consultoria Técnica deste Tribunal, em seu pronunciamento (Parecer 81/2009), inicialmen- te destaca que os requisitos de admissibilidade da consulta em apreço foram preenchidos em sua to- talidade. Desse modo, no mérito, considerando a ino- vação feita pela Orientação Normativa 2/2009 do Ministério da Previdência Social (MPS), suge- re a revogação dos verbetes contidos no Acórdão 130/2006 e 1.046/2004 e, por consequência, a aprovação da seguinte ementa: Resolução de Consulta nº__/2009. Previdência. RPPS. Despesas administrativas. Despesas com perícia médica. Inclusão. 1. As despesas correntes e de capital necessárias à or- ganização e funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação do patrimônio, são limitadas a 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS relativos ao exercício financeiro anterior, nos termos do art. 15 da Portaria do MPS nº 402/2008 2. As despesas com perícias médicas, indispensáveis à concessão de benefícios previdenciários (aposenta- doria por invalidez e auxílio doença, por exemplo), estão incluídas no limite de gastos para atender as atividades administrativas dos regimes próprios por serem consideradas despesas correntes, nos termos do inciso I do art. 41 da Orientação Normativa MPS nº 02/2009, salvo se o valor das perícias mé- dicas for custeado diretamente pelo ente ou houver transferência de valores à unidade gestora do RPPS para o pagamento desta despesa e desde que não haja dedução destes valores dos repasses de recursos pre- videnciários, conforme dispõe o § 5º, art. 41, da ON nº 02/2009. Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 5.001/2009, coaduna com as informações da referida área técnica, opi- nando, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta e, no mérito, pela aprovação da ementa proposta. É o relatório.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=