Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 31 “No controle dos gastos com pessoal, o controlador interno deverá acompanhar a aplicação e a observância das normas internas e verificar se o cálculo das despesas com pessoal está sendo feito de modo correto.” Cons. Antonio Joaquim Observância dos § 3º e 4º do art. 169 da CF em caso de gastos excedidos Resolução de Consulta nº 53/2010 Tendo o Poder ou órgão atingido o limite prudencial de 95% da despesa com pessoal, sujeita-se às vedações impostas pelo art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, no caso em que se verificar que os percentuais de gasto excederam aos limites máximos previstos na LRF, o gestor deverá aplicar as medidas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República. Esse foi o item inicial do voto, em resposta à consulta formulada pela Prefeitura de Rondolândia ao Tribu- nal de Contas de Mato Grosso. O consulente, Senhor Bertilho Buss, fez questionamentos sobre despesas, limites, cálculos, adequações ao limite e adoção de medidas cabíveis. O relator do processo foi o conselheiro Antonio Joaquim. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso IX, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhan- do o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.228/2010 do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas, responder ao consu- lente que: 1. todo Poder ou órgão, atingido o limite pru- dencial de 95% da despesa com pessoal, sujeita-se às vedações impostas pelo art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, no caso em que se verificar que os percentuais de gas- to excederam aos limites máximos previstos na LRF, o gestor deverá aplicar as medidas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Cons- tituição da República, e, em ambos os casos, as vedações e/ou medidas serão observadas independentemente de notificação dos ór- gãos de controle interno ou externo; 2. as medidas previstas no § 3º do art. 169 de- vem ser adotadas sucessivamente, iniciando- se pela redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e função de confiança, seguido da exone- ração dos servidores não estáveis e, caso as medidas citadas não sejam suficientes para assegurar o cumprimento dos limites legais, o servidor estável poderá perder o cargo, sen- do que a Lei nº 9.801/99, que disciplina a perda de cargo público por servidor estável em razão de excesso de despesa com pessoal, é de observância obrigatória por todos os en- tes federados, sendo inconstitucionais quais- quer outras medidas emitidas em desacordo com essa norma pelas demais unidades da federação, e, quando a exoneração parcial dos servidores não estáveis for suficiente para a recondução da despesa aos limites legais, uma lei específica do ente federativo poderá estabelecer os requisitos objetivos e impes- soais para a exoneração desses servidores. Não havendo tal norma, aplica-se analogica- mente a Lei nº 9.801/99 à hipótese de exo- Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.102-0/2009.
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