Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 32 neração parcial dos servidores não estáveis, sendo que, em todo caso, a exoneração dos servidores será precedida de ato normativo motivado dos chefes de cada um dos poderes do respectivo ente federativo, que observará os critérios previstos na lei local ou nacional; 3. a emissão de certidões pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso é regula- mentada pela Resolução Normativa 2/2009 e seus anexos, que prevê a verificação dos re- quisitos legais pelo Núcleo de Certificação e Controle de Sanções a cada requerimento feito pelos jurisdicionados; 4. os relatórios exigidos pela Lei de Respon- sabilidade Fiscal não são encaminhados por meio do sistema Aplic, mas por meio do sis- tema LRF-Cidadão, cuja remessa é feita até o 5º (quinto) dia do segundo mês subsequente ao encerramento do quadrimestre, na forma prevista na Resolução nº 2/2003, sendo que as informações poderão ser reenviadas, caso seja deferido pelo Conselheiro Relator; 5. a despesa com pessoal será calculada levan- do-se em conta os gastos com despesa desta natureza no mês em referência e nos onze meses anteriores, observando-se o regime de competência, e será dividida pela Receita Corrente Líquida do mesmo período; 6. no controle dos gastos com pessoal, o con- trolador interno deverá acompanhar a apli- cação e a observância das normas internas e verificar se o cálculo das despesas com pesso- al está sendo feito de modo correto, inclusive analisando se há despesas que indevidamen- te não foram consideradas na apuração do montante e, ultrapassados os limites total ou prudencial, o responsável pelo controle interno deve acompanhar as medidas a se- rem adotadas, bem como sugerir ao gestor medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fis- cal e dos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constitui- ção da República; e 7. pagamento de férias, gratificação natalina, um terço constitucional de férias e abono pecuniário de férias concedido aos agentes públicos no exercício da atividade devem ser computados na despesa com pessoal, sendo que o abono pecuniário de férias pago em razão da perda da condição de ser- vidor não se amolda ao conceito de despesa com pessoal. Após as anotações de praxe, arquivem-se os au- tos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 desta Corte de Contas. Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator Anto- nio Joaquim foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiro Alencar Soares, Humberto Bosaipo e Campos Neto. Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro Isaías Lopes da Cunha, em substituição ao Conselheiro José Carlos Novelli e o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henri- que Lima, em substituição ao Conselheiro Waldir Júlio Teis, conforme o artigo 104, inciso I, da Re- solução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, o Procurado-Chefe Gustavo Coelho Des- champs. Publique-se. Relatório Trata o presente processo de Consulta formula- da pelo Prefeito do Município de Rondolândia, Se- nhor Bertilho Buss, cujo teor solicita desta Egrégia Corte parecer jurídico acerca dos seguintes ques- tionamentos: 1. Tendo o município A atingido o limite de 95% com despesa de pessoal, as vedações impostas pelos incisos de I a V do art. 22 da LC nº 101/2000 são automáticas? Ou dependem de alerta formal expedido pelo controle interno ou desta Corte de Contas? Caso o limite ultrapasse o percentual legal de 54%, a aplicação do art. 169, § 3º, da CF é automática neste caso? 2. Sendo caso de aplicação do art. 169, § 3º, da Constituição da República, como é feita a exoneração dos servidores não estáveis? Por Decreto, sendo usados requisitos impessoais ou através de Lei específica aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores, que fixará
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=