Revista TCE - 4ª Edição

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Inteiro Teor 49 “...no caso em comento, referidas despesas não podem extrapolar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, deve haver comedimento por parte da administração, além de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.” Cons. José Carlos Novelli Princípios devem reger despesas com coffee breaks ou lanches Resolução de Consulta nº 13/2010 Ao ser consultado sobre a possibilidade de custear coffe breaks ou lanches para servidores e vereadores durante sessão plenária, o relator do processo, conselheiro José Carlos Novelli, adotou como respos- ta o posicionamento do Ministro do Tribunal de Contas da União, Benjamim Zymler, em decisão administrativa publicada no DOU de 04/12/2008, in verbis : “[...] a contratação de serviços de buffet ou co- ffee break , para fornecimento de alimentação, bebidas, bem como ou- tros materiais de consumo relacionados, não deve ser vedada de forma ampla e genérica. Pode ser admissível, desde que, de forma comedida, respeitando-se os princípios da razoabilidade e economicidade”. Ain- da de acordo com o Ministro, a conduta que merece reprovação é a realização de despesas com recepções, festividades e outras atividades congêneres não vinculadas direta e concretamente com os objetivos institucionais do órgão. A consulta foi formulada pela Câmara Muni- cipal de Tangará da Serra. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49 todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, e 232, § 2º, todos da Resolução nº 14/2007 (Regi- mento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.897/2009 do Ministério Pú- blico junto ao Tribunal de Contas, em responder ao Consulente que: existindo dotação orçamentá- ria e disponibilidade financeira, a despesa com o fornecimento de coffee breaks ou lanche é legítima para atender a eventos relacionados às atividades institucionais realizadas pelo Poder Legislativo, de- vendo ser observados os dispositivos previstos nos art. 29-A, 37 e 167 da Constituição Federal e nas Leis Federais nº 8.666/93 e nº 4.320/64. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros Antonio Joaquim, Waldir Júlio Teis e Campos Neto. Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro Isaías Lopes da Cunha, em substituição ao Conselheiro Alencar Soares, e o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, em substituição ao Conselheiro Humberto Bosaipo, conforme artigo 104, inciso I, da Resolu- ção nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.825-5/2009.

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