Revista TCE - 4ª Edição

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Inteiro Teor 50 Relatório Versam os autos sobre consulta subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Tangará da Serra, Sr. José Pereira Filho, em que solicita o posi- cionamento desta Corte de Contas, nos seguintes termos: É possível às Câmaras Municipais custearem, nas sessões plenárias, as despesas com coffee break (lanche ou pizza acompanhado de refrigerante) aos senhores vereadores e servidores?. A Consultoria Técnica, por meio do Parecer nº 126/2009, manifesta-se no sentido de que, ha- vendo dotação orçamentária e disponibilidade fi- nanceira, a despesa com o fornecimento de coffee breaks ou lanche é legítima para atender a eventos especiais de interesse público, realizados pelo Poder Legislativo. Por fim, sugere que seja realizada a inserção do verbete na Consolidação de Entendimentos deste Tribunal, nos termos previstos no relatório técnico. O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer nº 6.897/2009, da lavra do Procurador Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opina: conhecimento da presente consulta para, no méri- to, respondê-la nos termos propostos pela Equipe Técnica deste egrégio Tribunal, ressalvando-se que a resposta aqui proferida deve ser sempre considerada em tese. Por conseguinte, sugere-se o encaminha- mento de cópia do parecer da Consultoria Técnica ao consulente. É o relatório. Exm° Sr. Conselheiro: Este processo refere-se à consulta apresenta- da pelo Senhor José Pereira Filho, presidente da Câmara Municipal de Tangará da Serra-MT, por meio de ofício datado de 07/10/2009, às fls. 02- TC, perquirindo se: “É possível às Câmaras Muni- cipais custearem, nas sessões plenárias, as despesas com coffee break (lanche ou pizza acompanhado de refrigerante) aos senhores vereadores e servidores?”. Salienta-se que os requisitos de admissibilida- de estão de acordo com o disposto no art. 48 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007), bem como com o disciplinado no art. 232 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n° 14, de 2 de outubro de 2007). Cumpre ressaltar que, conforme o art. 50 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, as decisões em consultas, após serem aprovadas pelo Tribunal Pleno e publicadas no Diário Oficial do Estado, adquirem força normativa e vinculante. Dessa maneira, à guisa de introdução ao assun- to em análise, evidencia-se que o ato administrativo – predominantemente vinculado ou discricioná- rio, conforme o grau de deliberação da autoridade administrativa – deve revestir-se de competência, formalidade e obediência aos princípios constitu- cionais, mormente os da legalidade, moralidade, impessoalidade, economicidade e razoabilidade. Nesse sentido, o princípio da legalidade deve reger, incondicionalmente, toda a atuação da Ad- ministração Pública, constituindo-se no limite maior de todo o grau de discrição de que possa dotar-se um ato administrativo. Ademais, exige-se do administrador público, no uso de sua discricionariedade, a avaliação e deci- são acerca da conveniência, oportunidade e eficiên- cia da atuação administrativa, vinculada à diretriz legal e ao interesse público. Uma vez verificadas a legalidade e finalidade pública da despesa, deve ser avaliada a proporcio- nalidade entre os custos e os benefícios auferidos pela coletividade. Para essa análise de resultados e da legitimidade da despesa, faz-se necessária a ação permanente do controle interno. No caso em estudo, que deverá seguir legislação municipal específica, nota-se que tanto a Lei Orgâ- nica quanto o Regimento Interno são omissos em relação à matéria. Assim sendo, como subsídio ao exame da ma- téria, volve-se ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que expõem o seguinte entendi- mento em seu Prejulgado de nº 1.456: Parecer da Consultoria Técnica nº 126/2009

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