Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 51 A Câmara Municipal de Vereadores pode contra- tar o fornecimento de coffee break para atender a eventos especiais realizados pelo Poder Legislativo, de interesse público, como cursos, seminários, encontros e homena- gens especiais, obedecidas as normas da Lei Federal nº 8.666/93, observando-se, ainda, os princípios da Admi- nistração Pública (moralidade, impessoalidade, legalida- de, publicidade, razoabilidade, economicidade, dentre outros), às normas dos art. 29-A e 167 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 4.320/64, implicando na exis- tência de dotação orçamentária para a despesa e disponi- bilidade financeira. Carece de legitimidade o fornecimento permanente de coffee break ou lanches para vereadores e servido- res que atendem às sessões da Câmara, especialmente quando o expediente da Câmara encerra às 16:30 horas e as sessões iniciam às 19:00 horas. Dessa feita, em resposta ao consulente, infere- se que, havendo dotação orçamentária e disponi- bilidade financeira, a despesa com o fornecimento de coffee break ou lanche é legítima para atender a eventos especiais de interesse público, realizados pelo Poder Legislativo tais como cursos, seminá- rios, encontros e homenagens especiais, obedecidos os art. 29-A, 37 e 167 da Constituição Federal e as normas das Leis Federais nº 4.320, de 17/03/1964, e nº 8.666, de 21/06/1993. Enfim, reitera-se que as ações discricionárias do administrador público devem observar a disponi- bilidade orçamentária e financeira, cumprir a lei e atender ao interesse público para, oportunamente, serem julgadas pelo conselheiro relator das referi- das contas. Posto isso, ao julgar o presente processo e em comungando este Egrégio Tribunal Pleno deste en- tendimento, sugere-se que determine a atualização da Consolidação de Entendimentos, acrescentan- do-se o verbete com a seguinte redação: Resolução de Consulta nº __/ano. Despesa. Co- ffee break ou lanche. Poder Legislativo. Possi- bilidade, desde que atendida Lei e a finalidade pública. Havendo dotação orçamentária e disponibilidade financeira, a despesa com o fornecimento de coffee break ou lanche é legítima para atender a eventos especiais de interesse público, realizados pelo Poder Legislativo, tais como cursos, seminários, encontros e homenagens especiais, obedecidos os art. 29-A, 37 e 167 da Constituição Federal e as normas das Leis Federais nº 4.320, de 17/03/1964, e nº 8.666, de 21/06/1993. É o Parecer que, s.m.j., se submete à aprecia- ção superior. Cuiabá-MT, 05 de novembro de 2009. Renato Marçal de Mendonça Técnico Instrutivo e de Controle Osiel Mendes de Oliveira Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário Chefe da Consultoria Técnica Declaração de Voto Preliminarmente, observo que se trata de con- sulta formulada em tese, preenchendo os requi- sitos de admissibilidade exigidos pelo art. 48, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c art. 232, da Resolução nº 14/2007-TCE/MT. Indaga-se acerca da possibilidade de as Câma- ras Municipais custearem, nas sessões plenárias, as despesas com serviços de coffee breaks aos vereado- res e servidores. Entendo que o Legislativo Municipal pode cus- tear referida despesa, a exemplo do que ocorre em outros órgãos e instituições. Geralmente, as sessões plenárias, dependendo do tempo de duração, em função da pauta e das discussões que surgem, são entremeadas por intervalos para descanso, cafezi- nho e pequeno lanche. O fornecimento de lanche tem por escopo, ainda, maximizar o aproveitamento do tempo dos participantes, não permitindo que saiam do local das atividades, bem como obtenham certa como- didade, não caracterizando em desvirtuamento de finalidade. Nesse sentido, é o posicionamento do Ministro do Tribunal de Contas da União, Benjamin Zym- Razões do Voto
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