Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 52 ler, em decisão administrativa publicada no DOU, de 04/12/2008, in verbis : [...] a contratação de serviços de buffet ou coffee break para fornecimento de alimentação, bebidas, bem como outros materiais de consumo relaciona- dos, não deve ser vedada de forma ampla e genérica. Entendo que ela pode ser admissível, desde que, de forma comedida, respeitando-se os princípios da ra- zoabilidade e economicidade. De acordo com o Ministro, a conduta que merece reprovação é a realização de despesas com recepções, festividades e outras atividades congê- neres não vinculadas direta e concretamente com os objetivos institucionais do órgão, conforme farta jurisprudência do Tribunal de Contas da União, acórdãos n os 73/2003 – Segunda Câmara, 1.808/2003 – Primeira Câmara, 2.381/2004 – Se- gunda Câmara, dentre outros. Portanto, no caso em comento, referidas des- pesas não podem extrapolar os limites da razoabi- lidade e da proporcionalidade, ou seja, deve haver comedimento por parte da administração, além de dotação orçamentária e disponibilidade financeira. A administração deve atentar para o fato de que, ultrapassado o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as contratações para serviços dessa natureza, deverão observar a obrigatorieda- de da realização de certame licitatório, bem como os preceitos contidos nos art. 29-A e 167 e seus incisos, ambos da Constituição Federal e da Lei 4.320/64. Posto isso, acolho em parte o Parecer Ministe- rial, e voto pela consolidação do entendimento da Consultoria Técnica, com as alterações pertinen- tes, nos seguintes termos: Resolução de Consulta nº __/ano. Despesa. Co- ffee breaks ou lanche. Poder Legislativo. Possibi- lidade. Existindo dotação orçamentária e disponibilidade financeira, a despesa com o fornecimento de coffee breaks ou lanche é legítima para atender a eventos relacionados às atividades institucionais realizadas pelo Poder Legislativo, devendo ser observados os dispositivos previstos nos art. 29-A, 37 e 167 da Constituição Federal e nas Leis Federais nº 8.666/93 e nº 4.320/64. Cumpre observar que, de acordo com o art. 232, parágrafo 2º, da Resolução nº 14/2007 RITC/MT, o teor deste voto não constitui prejul- gado do caso concreto. Publique-se. Informo que o teor desta decisão estará dispo- nível no site <www.tce.mt.gov.br> , para consulta. Após, arquivem-se os autos. É o voto. Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 18 de março de 2010. Conselheiro José Carlos Novelli Relator
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