Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 53 A Prefeitura de Rondonópolis, por meio do prefeito municipal, Senhor José Carlos Junqueira de Araújo, indagou ao Tribunal de Contas de Mato Grosso acerca do cálculo da Receita Corrente Líqui- da do município, para fins de apuração do limite da despesa com pes- soal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. De acordo com o relator da consulta, conselheiro José Carlos Novelli, vale frisar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) regulamentou o entendimento do artigo 169 da Constituição da Re- pública, no tocante ao limite das despesas com pessoal. A LRF, em seu art. 19, considera que a referida despesa está relacionada aos limites da Receita Corrente Liquida de cada “ente da federação”, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo ain- da seus órgãos, poderes, fundos e entidades da administração direta e indireta. A Receita Corrente Líquida compreende todas as receitas aferidas pelos órgãos e poderes, bem como suas respectivas adminis- trações diretas e indiretas, conforme prescrição do art. 2º, IV, da LRF, entendimento este também sedimentado pela Secretaria do Tesouro Nacional. Cons. José Carlos Novelli “...o cálculo das despesas com pessoal leva em conta o caráter individualizado de cada órgão, poder ou entidades da administração direta ou indireta...” Definição sobre receitas que integram a Receita Corrente Líquida Resolução de Consulta nº 33/2010 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49 todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, e 232, § 2º, todos da Resolução nº 14/2007 (Regi- mento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 2.356/2010 do Ministério Público jun- to ao Tribunal de Contas, em responder ao Con- sulente que: 1) A Receita Corrente Líquida (RCL) será calculada de forma consolidada por ente da federação, compreendidos nesse conceito a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município, incluindo-se órgãos e en- tidades da administração direta e indireta, tais como autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e servirá de parâmetro para o cálculo dos limites da despesa com pessoal do respectivo ente e de seus órgãos ou poderes, conforme limites globais e indi- viduais definidos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); 2) O limite estabelecido na Lei de Responsa- bilidade Fiscal (LRF) para o ente Municipal abrange o gasto com pessoal de todo o Mu- nicípio, incluindo-se órgãos e entidades da administração direta e indireta, tais como autarquias, fundações e empresas estatais de- pendentes; e 3) A verificação do cumprimento dos limites dos gastos com pessoal ocorrerá quadrimes- tralmente, por meio do Relatório de Gestão Fiscal, que conterá quadro demonstrativo da despesa total com pessoal, conforme dispõe os artigos 22 e 55, I, a , da Lei de Responsabi- lidade Fiscal (LRF), o que não impede a ve- rificação do cumprimento desses limites em outro momento, caso seja necessário. O teor da decisão estará disponível no site <www. tce.mt.gov.br > para consulta. Após as anota- ções de praxe, arquivem-se os autos, confor- me Instrução Normativa nº 001/2000, deste Tribunal de Contas. Decisão
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