Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 60 Os artigos 19 e 20 da LRF estabelecem de for- ma separada os limites globais e individualizados de despesa com pessoal entre os poderes e órgãos de cada ente da federação. Neste sentido, destaca-se o estudo apresentado pela Consultoria Técnica: 1. A RCL será calculada por ente da federação, de forma consolidada, sem segregação por poder, órgão ou entidades da administração direta ou indireta, e servirá de parâmetro para o cálculo dos percentuais da despesa com pessoal do ente federativo e de seus res- pectivos órgãos ou poderes, conforme limites globais e individuais definidos nos artigos 19 e 20 da LRF; 2. No cálculo da despesa com pessoal, verifica-se que o mesmo deverá ser realizado por ente federativo e, no âmbito de cada ente, por poder ou órgão, confor- me prescreve os artigos 19 e 20 da LRF, uma vez que o primeiro dispositivo estabeleceu os limites globais por ente federativo, enquanto que o segundo dispôs sobre a repartição desses limites entre os poderes e órgãos de cada ente. Desta análise, entende-se que o cálculo da RCL considera a somatória das receitas do ente da federa- ção, de forma consolidada, enquanto que o cálculo das despesas com pessoal leva em conta o caráter in- dividualizado de cada órgão, poder ou entidades da administração direta ou indireta, compreendendo o limite de 60% do total de despesa com pessoal do Município, por exemplo, na forma de 54% para o Poder Executivo e 6% ao Poder Legislativo. Por derradeiro, acompanhando a posição técni- ca desta Corte de Contas, a adoção desse entendi- mento não implica nas dificuldades arguidas pelo consulente, segundo o qual “essa linha de raciocí- nio seria incoerente e totalmente prejudicial aos trabalhos e ao cumprimento das metas propostas por cada gestor público responsável pela adminis- tração pública de cada município”. A própria LRF em seus artigos 22, e 55, I, defi- ne a periodicidade quadrimestral e a forma de verifi- cação do cumprimento dos limites das despesas com pessoal mediante a apresentação do Relatório de Gestão Fiscal, que deverá conter o quadro demons- trativo da despesa total com pessoal e as informações consolidadas das respectivas administrações diretas e indiretas (artigo 54, c/c art. 1º, § 3º, I, b , da LRF). Nesse sentido, coaduno com o entendimento lançado pela Consultoria Técnica, ratificado pelo Ministério Público de Contas, no sentido de que a Receita Corrente Líquida será calculada de forma consolidada e servirá de parâmetro para o cálculo dos percentuais das despesas com pessoal do Muni- cípio e de seus órgãos ou poderes. Pelo exposto, acolho o Parecer nº 2.356/2010 do Ministério Público de Contas e, no mérito, voto pela consolidação do entendimento, nos seguintes termos: Resolução de Consulta nº __/2010. Receita. RCL. Apuração. Receita consolidada por ente da federação. A RCL será calculada de forma consolidada por ente da federação, compreendidos nesse conceito a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Mu- nicípio, incluindo-se órgãos e entidades da adminis- tração direta e indireta, tais como autarquias, fun- dações e empresas estatais dependentes , e servirá de parâmetro para o cálculo dos limites da despesa com pessoal do respectivo ente e de seus órgãos ou pode- res, conforme limites globais e individuais definidos nos artigos 19 e 20 da LRF. Despesa. Limite. O limite estabelecido na LRF para o ente Município abrange o gasto com pessoal de todo o município, incluindo-se órgãos e entidades da administração direta e indireta, tais como autarquias, fundações e empresas estatais dependentes [grifo nosso]. Despesa com pessoal. Periodicidade e forma da verificação do cumprimento dos limites. A verificação do cumprimento dos limites dos gastos com pessoal ocorrerá quadrimestralmente, por meio do Relatório de Gestão Fiscal, que conterá quadro demonstrativo da despesa total com pessoal, confor- me dispõe os artigos 22 e 55, I, a , da LRF, o que não impede a verificação do cumprimento desses limites em outro momento, caso seja necessário. Cumpre observar que, de acordo com o art. 232, parágrafo 2º, da Resolução nº 14/2007 RI- TC-MT, o teor deste voto não constitui prejulgado do caso concreto. Publique-se. Informo que o teor desta decisão estará dispo- nível no site <www.tce.mt.gov.br> para consulta. Após, arquivem-se os autos. É o voto. Gabinete de Conselheiro, Cuiabá, 6 de maio de 2010. José Carlos Novelli Conselheiro Relator
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