Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 61 “A transferência poderá ser realizada através de doação, quando se tratar de transferência da propriedade do bem, e de cessão de uso, quando se transfere apenas a posse do bem.” Cons. Valter Albano Doação e Cessão de bens móveis devem conter justificativas Resolução de Consulta nº 28/2009 Em resposta à consulta formulada pela Assembleia Legislativa, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso informou que a doa- ção de bens móveis pertencentes ao patrimônio público é permitida desde que seja efetuada para outra pessoa jurídica, de direito público interno ou para entidade sem fins lucrativos. Além disso, deve haver interesse público justificado. No caso de cessão de uso de bens mó- veis, o público deverá ser devidamente justificado mediante Termo de Cessão de Uso. As duas situações devem ser documentadas em pro- cesso administrativo, para fins de controle interno, externo e social. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso) resolve, por unanimidade, e acompanhando o voto do Conselheiro Relator, que acatou o voto vista do Conselheiro Waldir Júlio Teis e a sugestão oral do Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, proferidos em Sessão Plenária, e, de acordo com o Parecer nº 2.811/2009 do Ministério Público em, preliminar- mente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1. a doação de bens móveis pertencentes ao patrimônio público poderá ser efetuada para outra pessoa jurídica de direito público interno e/ou entidades sem fins lucrativos, desde que haja interesse público e social de- vidamente justificado a avaliação prévia do bem; 2. a cessão de uso de bens móveis pertencentes ao patrimônio público poderá ser efetivada desde que haja interesse público devidamen- te justificado; 3. em ambas as situações, os procedimentos relativos à doação e/ou cessão devem ser for- malizados mediante instrumentos de ajuste como termo de doação ou de cessão de uso e documentados em processo administrativo correspondente para fins de controle inter- no, externo e social; e 4. deve haver a observância de leis específicas autorizando a doação ou a cessão de uso de bens móveis, sendo que, no âmbito estadu- al, deverá ser observado o disposto na Lei 8.039/2003. Encaminhe ao consulente có- pia dos pareceres que constam às fls. 04/13- TC, a título de orientação, bem como do inteiro teor do Relatório e Voto do Conse- lheiro Relator. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 desta Corte de Contas. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros Alencar Soares, Humberto Bosaipo, Wal- dir Júlio Teis e Campos Neto. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, em substituição ao Conselheiro José Carlos No- velli, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe, Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se . Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.589-1/2009.
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