Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 62 Relatório Trata o processo de consulta formulada pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, Deputado José Riva, solicitan- do orientação acerca do seguinte questionamento: é possível que o Governo do Estado e órgãos da Administração direta e indireta firme contratos e/ ou convênios com as Prefeituras Municipais e ins- tituições sem fins lucrativos, com a finalidade de repasse de bens e produtos, servíveis e inservíveis? A Consultoria Técnica deste Tribunal infor- mou, à fl. 4, que os requisitos de admissibilidade da presente consulta foram preenchidos conforme dis- posto no art. 48 da Lei Complementar 269/2007, visto que o consulente possui legitimidade, o as- sunto refere-se à matéria de competência deste Tri- bunal e a indagação foi realizada em tese. Por meio do Parecer 40/2009, fls. 4-8, a citada unidade emitiu entendimento de que existem duas possibilidades para a transferência gratuita de bens móveis entre entidades públicas e/ou destas para entidades sem fins lucrativos: 1. Doação: por meio da qual se transfere a propriedade do bem cujos requisitos são: interesse público devidamente justificado e avaliação prévia do bem; 2. Cessão de Uso: por meio da qual se transfere apenas a posse do bem móvel com os seguin- tes requisitos: interesse público devidamente justificado e formalização por meio do Ter- mo de Cessão de Uso. Submetido o Processo à apreciação do Minis- tério Público de Contas, o ilustre Procurador, Dr. Alisson Carvalho de Alencar, através do Parecer 2.811/2009, fls. 9-13, manifestou-se pelo conhe- cimento da presente consulta para respondê-la nos termos do parecer emitido pela Consultoria Técni- ca, bem como pelo encaminhamento de cópia do parecer técnico ao Consulente. Esse é o relatório. Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Os autos em apreço consubstanciam a consulta formulada pelo Presidente da Assembleia Legislati- va do Estado de Mato Grosso, Deputado Riva, que mediante o ofício GP nº 418/2009 requer orien- tação deste Tribunal de Contas quanto à possibili- dade do Governo do Estado e Órgãos da Adminis- tração direta e indireta firmar contrato/convênio com as Prefeituras Municipais e instituições sem fins lucrativos com a finalidade de repassar bens e produtos, servíveis e inservíveis. Verifica-se que não foram juntados documen- tos aos autos. É o relatório. De início, observa-se que os requisitos de ad- missibilidade da presente consulta guardam per- feita sintonia com o disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº. 269/2007, ou seja, o consu- lente possui legitimidade para formular consulta perante esta Corte de Contas, o assunto refere-se à matéria de competência deste Tribunal e a inda- gação exposta foi feita em tese. Registre-se que, de acordo com o artigo 50 da Lei Complementar nº 269/2007, a decisão em processo de consulta, tomada por maioria de votos, terá força normativa, constituindo prejulgamento de tese a partir de sua publicação e vinculando o exame de feitos sobre o mesmo tema. Passa-se ao parecer. A transferência gratuita de bens móveis públi- cos entre pessoas jurídicas de direito público inter- no poderá ser feita de duas formas: cessão de uso ou doação, uma modalidade de alienação. 1. Cessão de Uso de bem móvel público Por meio da cessão de uso, transfere-se gratui- tamente a posse direta do bem a outro ente perten- cente à Administração Pública – cessionário, que em contrapartida assume responsabilidades para com o cedente. Nesse passo, o cedente continua com a propriedade do bem, sendo transferida so- mente a posse ao cessionário. Parecer da Consultoria Técnica nº 040/2009
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