Revista TCE - 4ª Edição

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Inteiro Teor 66 que os instrumentos cabíveis para se alcançarem tais fins serão sempre convênios, ajustes ou instru- mentos congêneres, mas nunca contratos. Isso por que os contratos sempre visarão interesses opostos e diversos, com fins lucrativos para o particular. Já os convênios, por outro lado, visam sempre atingir finalidades comuns de interesse público, em cola- boração mútua, sem finalidade lucrativa, e muitas vezes sem nenhuma aplicação direta de recursos financeiros. Desse modo, a posição recomendada pela Con- sultoria Técnica merece ser acolhida, como tam- bém a conclusão do Parecer nº 2.811/2007, do Ministério Público de Contas, mas com ressalvas quanto à fundamentação nesses aspectos. Por outro lado, o Excelentíssimo Conselheiro relator fez imprescindível menção à Lei Estadual nº 8.039, na sugestão de verbete contida em seu voto. Porém, na fundamentação do voto não há referên- cia ao fato de que, com relação à disponibilidade patrimonial, incluindo doação e cessão de uso, há plena autonomia legislativa dos entes federados para elaborarem suas próprias normas, respeitadas as balizas constitucionais comuns à Administração Pública em geral, de acordo com a interpretação da Constituição feita pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 927-3. Dessa forma, acompanho em parte o entendi- mento do Excelentíssimo Conselheiro relator exa- rado no voto às fls. 14-18/TCE, e apenas sugiro a modificação na redação do verbete, pelas razões acima expostas, na forma como segue: Resolução de Consulta nº __/2009. Patrimônio. Bens Móveis. Doação/Cessão de Uso. Possibilida- de em favor de pessoa jurídica de direito público interno e/ou entidades sem fins lucrativos, com finalidade pública, atendidas as condições estabe- lecidas em Lei específica. 1. A doação de bens móveis pertencentes ao patri- mônio público poderá ser efetuada para outra pessoa jurídica de direito público interno e/ou entidade sem fim lucrativo, desde que haja interesse público devi- damente justificado e avaliação prévia do bem; 2. A Cessão de Uso de bens móveis pertencentes ao patrimônio público poderá ser efetivada, desde que haja interesse público devidamente justificado; 3. Em ambas as situações, os procedimentos rela- tivos à doação e/ou cessão devem ser formalizados mediante instrumentos de ajuste como termo de doação ou de cessão de uso, e documentados em processo administrativo correspondente para fins de controle interno, externo e social; 4. Deve haver a observância de Leis específicas auto- rizando a doação ou a cessão de uso de bens móveis. No âmbito estadual, deverá ser observado o disposto na Lei nº 8.039/2003. Assim, está sendo atendida a dúvida do consu- lente nos termos acima, que é dotada de normati- vidade a partir de sua publicação. Do Dispositivo Posto isso, acompanho em parte o entendi- mento da Consultoria Técnica exposto no Parecer nº 040/2009, às fls. 4/8-TCE, bem como acato em parte o parecer ministerial nº 2.811/2007, do Excelentíssimo Procurador de Contas, Dr. Alisson Carvalho de Alencar, de fls. 9-13/TCE, e voto no sentido de conhecer a consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1. a doação de bens móveis pertencentes ao patrimônio público poderá ser efetuada para outra pessoa jurídica de direito público in- terno e/ou entidade sem fim lucrativo, desde que haja interesse público devidamente jus- tificado e avaliação prévia do bem; 2. a cessão de uso de bens móveis pertencentes ao patrimônio público poderá ser efetivada, desde que haja interesse público devidamen- te justificado; 3. em ambas as situações, os procedimentos relativos à doação e/ou cessão devem ser for- malizados mediante instrumentos de ajuste como termo de doação ou de cessão de uso, e documentados em processo administrativo correspondente para fins de controle inter- no, externo e social; 4. deve haver a observância de leis específicas autorizando a doação ou a cessão de uso de bens móveis. No âmbito estadual, deverá ser observado o disposto na Lei nº 8.039/2003. É como voto. Cuiabá-MT, 10 de agosto de 2009. Waldir Júlio Teis Conselheiro

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