Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 67 Por medida de segurança, os recursos financeiros previdenciários devem ser aplicados, preferencialmente, em instituições financeiras oficiais. No entanto, o RPPS pode, direta ou indiretamente, aplicar suas disponibilidades de caixa em instituições financeiras não ofi- ciais, desde que essas tenham funcionamento autorizado pelo Banco Central. Deve observar, ainda, os requisitos mínimos previstos nas normas gerais de previdência, os limites e condições de proteção, sol- vência, liquidez e prudência do mercado financeiro. O assunto foi objeto de consulta formulada pela Assembleia Legislativa ao Tribunal de Contas de Mato Grosso. Cons. Valter Albano “...atendam exigências como solidez patrimonial da entidade, volume de recursos e experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros.” RPPS podem aplicar recursos em instituições privadas Resolução de Consulta nº 34/2009 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e acolhendo o Parecer nº 5.766/2009 do Ministério Público, em responder objetivamente ao consulen- te que: a) não há impedimento legal para a contrata- ção de cooperativas para realizar a aplicação de re- cursos previdenciários; b) considerando que a Administração Pública somente pode fazer o que a lei determina, os li- mites para essa contratação foram expressamente previstos na Lei n° 9.717/1998, combinado com a Resolução CMN 3.790/2009, ambos aplicados nacionalmente, não se exigindo da instituição fi- nanceira contratada para realizar referidos serviços, necessariamente, que seja pública; e c) a não observação das regras de prudência na escolha e manutenção da instituição financeira contratada configura ato de improbidade adminis- trativa, a ser enquadrado em cada caso concreto no âmbito do Poder Judiciário, no artigo 10, in- ciso VI, ou artigo 11, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/1992, ou como crime de responsabilidade, nos termos previstos no artigo 1º, inciso III do De- creto-lei nº 201/1967, que dispõe sobre a respon- sabilidade dos prefeitos e vereadores; e, ainda, pela remessa ao consulente, a título de orientação, de fotocópia dos Pareceres da Consultoria Técnica e do Ministério Público de Contas, bem como do in- teiro teor do Relatório e Voto do Conselheiro Rela- tor. Após as anotações de praxe, arquivem-se os au- tos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000, desta Corte de Contas. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros Alencar Soares, Humberto Bosaipo, Wal- dir Júlio Teis e Campos Neto. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro Isaías Lopes da Cunha, em substituição ao Conselheiro José Carlos No- velli, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe Substituto Alisson Carvalho de Alencar. Publique-se .
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