Revista TCE - 4ª Edição

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Inteiro Teor 68 Relatório Excelentíssimo Senhor Conselheiro: O presente processo refere-se à consulta for- mulada pelo Presidente da Assembleia Legislati- va do Estado de Mato Grosso, Senhor Deputado José Riva, em que solicita parecer a este Egrégio Tribunal de Contas quanto à possibilidade dos ins- titutos de previdência municipais mato-grossenses aplicarem seus recursos em instituições financeiras privadas. Verifica-se que constam nos autos digitais peti- ção em nome do Presidente da Central SICREDI em Mato Grosso, Senhor João Carlos Spenthof, di- recionada ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com o pleito citado (p. 2/TC), acompanhado das razões endossadas pelo deputado estadual José Riva, conforme exposto às p. 3 a 11/TC. Ressalta-se que os requisitos de legitimidade e admissibilidade desta consulta foram observados em sua totalidade, uma vez que o consulente tem legitimidade para formular consulta a esta Corte de Contas; a indagação posta foi feita em tese e trata-se de matéria de competência do controle ex- terno, em harmonia com o disposto nos art. 48 e 49 da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007. Frisa-se que, de acordo com o art. 50 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, a “decisão em processo de consulta, tomada por maioria de votos terá força normativa, constituindo prejulgamento de tese a partir de sua publicação e vinculando o exame de feitos sobre o mesmo tema”. Segue parecer quanto à possibilidade de aplica- ção de recursos do fundo de previdência dos servi- dores municipais em instituições financeiras priva- Parecer da Consultoria Técnica nº 073/CT/2009 Trata o processo de consulta formulada pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, Deputado José Riva, solicitando orientação sobre a possibilidade da aplicação dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência dos Municípios de Mato Grosso em instituições finan- ceiras privadas, especificamente em cooperativas de crédito. A Consultoria Técnica deste Tribunal informa que os requisitos de admissibilidade da presente consulta foram preenchidos conforme disposto no art. 48, da Lei Complementar nº 269/2007, visto que o consulente possui legitimidade; o assunto refere-se à matéria de competência deste Tribunal e a indagação foi realizada em tese. Desse modo, elaborou o Parecer 73/09, mani- festando por responder ao consulente e atualizar o entendimento deste Tribunal sobre o assunto nos seguintes termos: 1. Não há impedimento legal para a contrata- ção de cooperativas para recursos previden- ciários. 2. Considerando que a Administração Pública somente pode fazer o que a lei determina, os limites para essa contratação foram expres- samente previstos na Lei n° 9.717/1998, c/c Resolução do Bacen nº 3.506/2007, ambos aplicados nacionalmente, não se exigindo da instituição financeira contratada para reali- zar referidos serviços, necessariamente, que seja pública, essa no sentido de controlada pelo poder público. 3. A inobservância das regras de prudência na escolha e manutenção da instituição fi- nanceira contratada configura ato de im- probidade administrativa, a ser enquadrado em cada caso concreto no âmbito do Poder Judiciário, no art. 10, inciso VI, ou art. 11, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/1992, ou como crime de responsabilidade, nos termos previstos no art. 1º, inciso III do Decreto-lei nº 201, de 27/2/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores. Submetido o Processo à apreciação do Minis- tério Público de Contas, o ilustre Procurador, Dr. Alisson Carvalho de Alencar, por meio do Parecer nº 5.766/2009, manifestou-se pelo conhecimento da presente consulta para respondê-la nos termos do parecer emitido pela Consultoria Técnica bem como pelo encaminhamento de cópia do parecer técnico ao Consulente. Esse é o relatório.

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