Revista TCE - 4ª Edição

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Inteiro Teor 73 a) solidez patrimonial da entidade; b) volume de recursos; e c) experiência positiva no exercício da ativida- de de administração de recursos de terceiros. Tal parecer foi ratificado na íntegra pelo repre- sentante do Ministério Público de Contas. Ressalvo, em complemento ao parecer técnico, que conforme determina a Lei Federal nº 9.717/98, o Banco Central é responsável pela regulamentação de normas sobre as aplicações financeiras dos re- gimes próprios de previdência social, no entanto, a Resolução nº 3.506, de 26/10/2007, que regu- lamentava essas aplicações foi revogada no correr deste processo passando a vigorar a Resolução nº 3.790, de 24/09/2009. Desse modo, entendo que a consulta deverá ser respondida nos termos do parecer da Consultoria Técnica, alterando somente a resolução a ser apli- cada. Estes são os fundamentos que embasaram o meu voto. Voto Pelo exposto e com os fundamentos constantes dos autos, voto , acolhendo o Parecer Ministerial nº 5.766/2009, no sentido de responder objetivamen- te ao consulente que : a) não há impedimento legal para a contrata- ção de cooperativas para realizar a aplicação de recursos previdenciários; b) considerando que a Administração Pública somente pode fazer o que a lei determina, os limites para essa contratação foram expressa- mente previstos na Lei n° 9.717/1998, com- binada com a Resolução CMN 3.790/2009, ambos aplicados nacionalmente, não se exi- gindo da instituição financeira contratada para realizar referidos serviços, necessaria- mente, que seja pública; c) a não observação das regras de prudência na escolha e manutenção da instituição fi- nanceira contratada configura ato de im- probidade administrativa, a ser enquadrado em cada caso concreto no âmbito do Poder Judiciário, no art. 10, inciso VI, ou art. 11, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/1992, ou como crime de responsabilidade, nos termos previstos no art. 1º, inciso III do Decreto-lei nº 201, de 27/2/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores. Voto, ainda, pela remessa ao consulente, a tí- tulo de orientação, de fotocópia dos pareceres da Consultoria Técnica e do Ministério Público de Contas, bem como do inteiro teor deste relatório e voto. É como voto. Cuiabá-MT, 9 de dezembro de 2009. Conselheiro Valter Albano da Silva Relator

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