Revista TCE - 4ª Edição

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Inteiro Teor 74 Cons. Alencar Soares “Todos os recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pelo Estado e União para a mesma finalidade serão aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde, com acompanhamento e fiscalização pelo Conselho Municipal de Saúde e pelos órgãos de controle interno e externo.” Fundo Municipal de Saúde deve ter CNPJ Resolução de Consulta nº 39/2010 É necessário criar o CNPJ próprio do Fundo Municipal de Saúde ou como filial da prefeitura. Como não há necessidade de se criar uma estrutura contábil própria, torna-se desnecessário um contador específico para o Fundo. Quanto à elaboração das peças de planejamento PPA, LDO e LOA, há duas hipóteses. Na primei- ra, não é criada uma unidade orçamentária própria do Fundo; no segundo caso, poderá ser criada uma unidade orçamentária própria do Fundo Especial. Recomenda-se a utilização em conjunto dos dois modelos. Essas, entre outras, foram as respostas da consulta feita pela Prefeitura de Bransnorte ao Tribunal de Contas do Esta- do de Mato Grosso. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI; 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e acolhendo o Parecer nº 3.268/2009 do Ministério Público junto ao Tribu- nal de Contas, em responder ao consulente que: 1. todos os recursos destinados às ações e servi- ços públicos de saúde e os transferidos pelo Estado e União para a mesma finalidade se- rão aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde, com acompanhamento e fiscali- zação pelo Conselho Municipal de Saúde, e pelos órgãos de Controle Interno e Externo, conforme determina o artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 2. o Fundo Municipal de Saúde será criado por lei específica, como fundo especial, sem personalidade jurídica, estando vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde, salvo opção do ente estatal pela descentralização dos serviços públicos de saúde por meio de entidades de natureza au- tárquica, com personalidade jurídica de di- reito público, integrantes da administração pública indireta; 3. é obrigatória a inscrição do Fundo Muni- cipal de Saúde no CNPJ, por força do que determina a Instrução Normativa RFB n° 1.005/2010. A inscrição no CNPJ não equi- para os fundos especiais a pessoas jurídicas, e tampouco lhes confere personalidade jurídica; 4. nas peças de planejamento do ente, deve ser criada uma unidade orçamentária própria do Fundo Municipal de Saúde, dentro da es- trutura orçamentária da respectiva Secretaria

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