Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 75 Municipal de Saúde, incluindo os programas específicos a serem executados com os recur- sos provenientes do respectivo fundo. Além disso, deverá ser observada a classificação da receita e despesa orçamentárias por destina- ção e fonte de recursos, a fim de possibilitar um controle mais eficiente da destinação das receitas que constituem os fundos de saúde; 5. não há obrigatoriedade de se criar uma es- trutura administrativa hábil própria para o Fundo Municipal de Saúde, e, consequente- mente, não é necessário um contador espe- cífico, pois o fundo integrará a contabilidade do ente ao qual pertence. O que se exige é que a contabilidade do ente deva oferecer a possi- bilidade de emissão de relatórios contábeis e gerenciais para controle dos recursos financei- ros que constituem o respectivo fundo; e 6. o Fundo Municipal de Saúde não demanda uma estrutura administrativa-contábil especí- fica, de forma que sua ação será efetuada pela estrutura do órgão ao qual esteja vinculado, sendo necessário apenas a adequação dos procedimentos de gestão e de controle. A ges- tão dos fundos de saúde deverá ser realizada nos termos da lei de criação de cada fundo, observando-se, em todo caso, a regra contida no art. 9º da Lei nº 8.080/1990, segundo a qual a direção do Sistema Único de Saúde, no âmbito Estadual e Municipal, será de compe- tência das respectivas Secretarias de Saúde; e, ainda, responder ao consulente que: a) o Fundeb foi criado com natureza de fundo contábil no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, conforme prescrito no art. 60 do DCT, e no art. 1º da Lei nº 11.494/07, que se silenciaram em relação à criação do Fundo nos municípios. Dessa forma, a decisão de criação de um fundo especial para gerir os recursos recebidos do Fundeb pelos municípios está adstrita ao poder de autogoverno e autoadministração desses entes federativos; b) havendo a criação de um fundo especial no município para gerenciar os recursos do Fundeb, a sua organização e funcionamento deverão observar as mesmas regras aplicáveis aos fundos especiais em geral, dentre as quais se destaca a obrigatoriedade de inscrição jun- to ao CNPJ; não sendo criado fundo especial para a gestão dos recursos do Fundeb, não haverá a necessidade de inscrição no CNPJ; e c) qualquer que seja a forma de gestão dos recursos recebidos do Fundeb, o orçamento e a contabilidade do respectivo ente estatal devem oferecer a possibilidade de emissão de relatórios orçamentários, contábeis e ge- renciais para o controle individual da receita e despesa do Fundeb. O inteiro teor desta decisão estará disponível no site <www.tce. mt.gov.br> , para consulta. Após as ações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Ins- trução Normativa nº 001/2000 deste Tribu- nal de Contas. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros Antonio Joaquim, Humberto Bosaipo, Waldir Júlio Teis e Campos Neto. Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator Alen- car Soares foi lido pelo Auditor Substituto de Con- selheiro Isaías Lopes Cunha. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira, em substituição ao Conselheiro José Carlos Novelli, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se . Relatório Tratam os autos digitais de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Brasnorte, Sr. Mauro Rui Heisler, fls. 02 e 03 TC, referente à criação de CNPJ próprio para o Fundo Municipal de Saúde e o Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educa- ção, nos seguintes termos: 1. Existe a necessidade de criação de CNPJ próprio do Fundo Municipal de Saúde ou como filial da prefeitura? Como fazer a con- tabilização? Deverá haver contador próprio? Como elaborar as peças de planejamento PPA, LDO e LOA? Se houver essa obrigato- riedade, gerará mais despesas para o Municí-
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