Revista TCE - 4ª Edição

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Inteiro Teor 76 Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Mauro Rui Heisler, Prefeito Municipal de Bras- norte, de fls. 02 e 03 TC, referente à criação de CNPJ próprio para o Fundo Municipal de Saúde e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, nos seguintes termos: 1. Existe a necessidade de criação de CNPJ próprio do Fundo Municipal de Saúde ou como filial da prefeitura? Como fazer a con- tabilização? Deverá haver contador próprio? Como elaborar as peças de planejamento PPA, LDO e LOA? Se houver essa obrigato- riedade, gerará mais despesas para o Municí- pio; será necessário montar outra estrutura administrativa? Quem gerenciará as receitas e despesas do FMS? Quem será o responsável pela aplicação, controle e acompanhamento dos recursos do FMS? As responsabilidades serão do Prefeito ou do Secretário de Saúde? Como fica o envio das informações do Aplic relativas ao FMS? 2. Na apreciação das contas do Executivo Mu- nicipal pelo Legislativo, houve determinações como a criação do FUNDO CONTÁBIL para o Fundeb, até a data de 30 de setembro de 2010. Ante essa determinação, indagamos à Egrégia Corte: Existe a exigência de criação do referido fundo? Se positiva, o CNPJ será como matriz ou filial e contabilização? Terá contador próprio? Como elaborar as peças de planejamento PPA, LDO e LOA? Gerando nova despesa para o Município, haveria a ne- cessidade de montar outra estrutura adminis- trativa? Quem gerenciará as receitas e despe- sas do Fundeb? Quanto às contas do Fundeb, as responsabilidades serão do Prefeito ou do Secretário de Educação? Qual a forma de en- Parecer da Consultoria Técnica nº 046/2010 pio; será necessário montar outra estrutura administrativa? Quem gerenciará as receitas e despesas do FMS? Quem será o responsável pela aplicação, controle e acompanhamento dos recursos do FMS? As responsabilidades serão do Prefeito ou do Secretário de Saúde? Como fica o envio das informações do Aplic relativas ao FMS? 2. Na apreciação das contas do Executivo Municipal pelo Legislativo, houve determi- nações como a criação do FUNDO CON- TÁBIL para o Fundeb, até a data de 30 de setembro de 2010. Ante essa determinação, indagamos à Egrégia Corte: Existe a exigên- cia de criação do referido fundo? Se positiva, o CNPJ será como matriz ou filial e conta- bilização? Terá contador próprio? Como ela- borar as peças de planejamento PPA, LDO e LOA? Gerando nova despesa para o Muni- cípio, haveria a necessidade de montar outra estrutura administrativa? Quem gerenciará as receitas e despesas do Fundeb? Quanto às contas do Fundeb, as responsabilidades serão do Prefeito ou do Secretário de Educa- ção? Qual a forma de envio das informações do Aplic? Até o presente momento, não te- mos as informações, por parte de nenhum município, acerca da criação do Fundo Con- tábil do Fundeb. Remetidos os autos à Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, destaca-se que os requisitos de admissibilidade da presente consulta foram pre- enchidos em sua totalidade, atendendo às regras previstas no artigo no art. 48 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007), bem como o disciplinado no artigo 232 do Regi- mento Interno deste Tribunal (Resolução n° 14, de 2 de outubro de 2007). Manifestando-se por intermédio do Parecer nº 046/2010, concluindo pela resposta ao Consulente ao questionamento formulado, sugerindo verbete em forma de Resolução de Consulta, o Ministé- rio Público de Contas, por intermédio do Dr. Willian de Almeida Brito Júnior, manifestou-se através do Parecer n° 3.268/2010, opinando pelo conhecimento da consulta e acolhimento, na ín- tegra, do Parecer emitido pela Consultoria de Es- tudos, Normas e Avaliação, e, ainda, pela remessa ao Consulente da Resolução de Consulta que trata da matéria. É o relatório.

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