Revista TCE - 4ª Edição

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Responsabilidade Fiscal 6 mentando que a crise financeira daquele ano tinha colocado os entes federativos em situação delicada. Em seu relatório, o senador amazonense disse que a proposta já tinha perdido objeto e praticamente a descartou, em justificativa na apresenta- ção do PLS 229/2009 para a apreciação da Comissão de Constituição e Justiça. O vice-presidente da Atricon, conse- lheiro Antonio Joaquim, que foi secre- tário estadual de Educação e deputado federal por dois mandatos, é radical em sua interpretação do impacto positivo da Lei de Responsabilidade Fiscal. O con- selheiro mato-grossense se apropria de uma expressão cristã, o “a. C.” e o “d. C.”, para temporizar a administração pública em “a. LRF.” e “d. LRF.”. Apesar de considerar os 10 anos da edição da Lei Complementar 101/2000 um tempo relativamente curto para a consolidação de uma legislação do ponto de vista cul- tural no contexto da gestão administra- tiva, Antonio Joaquim também passou a adotar a definição de “LRF como pa- trimônio da sociedade brasileira” a fim de exaltar a sua importância para a vida nacional. “Essa lei já está totalmente assimilada, tanto pelos gestores quanto pelos responsáveis pela fiscalização, os Tribunais de Contas, que sabem que não se pode permitir o desrespeito aos princípios e às regras definidas na Lei de Responsabilidade Fiscal”. Antonio Joaquim mantém, em sua mesa de trabalho, um pequeno cartão Conselheiro vice-presidente do TCE-MT e da Atricon, Antonio Joaquim A Lei Complementar nº 101/2000, denominada de “Lei de Responsabili- dade Fiscal – LRF”, foi promulgada no dia 4 de maio de 2000 e se tornou um marco na modernização da gestão pública brasileira. Este instrumento norma- tivo estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e, logo em seu art. 1º, § 1º, é apresentada a sua filosofia, que é o equilíbrio das contas públicas mediante adoção de ações governamentais planejadas, transparentes, preventivas e corretivas. Todos os entes de Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municí- pios) passaram a ter a obrigação de cumprir metas de resultados entre recei- tas e despesas, e de obedecer limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar. A Lei de Responsabilidade Fiscal e o exercício da capacidade tributária plena pelos Estados e Municípios William Brito Procurador de Contas do TCE-MT

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