Revista TCE - 4ª Edição
Responsabilidade Fiscal 7 com anotações que faz questão de ler e re- petir todas as vezes em que se refere à LRF, apontadas por ele como os cinco pilares principais: exigência de planejamento, controle de despesas, controle de dívidas, aumento de receita e restrições à renúncia fiscal. “Não se pode administrar um ór- gão público sem a obediência a esses parâ- metros determinados pela LRF, que veio para revolucionar por completo as finan- ças públicas, antes submetida às normas gerais contidas na Lei n o 4.320, uma lei de 1964, totalmente defasada, apesar de ter sido recepcionada pela Constituição de 1988”, ele afirma convicto. Integrante da equipe de procuradores de contas do TCE-MT, William de Al- meida Brito Júnior era estudante quando o Brasil se mobilizou pela aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal no Con- gresso Nacional. Ele diz que ela é a lei mais importante após a promulgação da Constituição de 1988 ou então o princi- pal instrumento construído pela inteli- gência nacional no contexto da reforma administrativa do Estado e da moderniza- ção da gestão. “A LRF controla os gastos públicos e os gastos em geral com custeio, além de limitar o endividamento, prio- rizando investimentos. Fez algo muito importante ao limitar gastos com pessoal, ou seja, fez com que o Estado brasileiro deixasse de ser um grande cabide de em- pregos”, contextualiza o procurador. Para William Brito, os problemas da LRF não são nem de omissão ou defeito, mas de aplicabilidade prática em alguns dos seus aspectos, o que a torna menos efetiva do que se deseja. Segundo ele, a Lei Complementar n o 101/2000 foi mui- to bem redigida tecnicamente, ao traçar parâmetros para despesas, para renúncias fiscais, para endividamento público. Po- rém, politicamente, o país como um todo não enfrenta a inobservância, por exem- plo, de aspectos específicos como o artigo 11, que trata da arrecadação de recursos. “Na prática, o administrador público dei- xa de cobrar o IPTU, o ISS, não corrige os impostos, prefere ir a Brasília – de pi- res nas mãos e pedir uma fatia maior do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) – a buscar a ampliação da receita. Deixar de arrecadar como está previsto torna o gestor irresponsável e os Tribunais de Contas precisam ser mais enérgicos No contexto do equilíbrio das contas públicas, o artigo 11 da LRF dispõe que “constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a ins- tituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional do ente da Fe- deração”. No que se refere aos impostos, o parágrafo único do art. 11 traz uma séria sanção ao ente federa- do em caso de não observância do disposto no caput. A sanção aplicada ao ente que deixar de instituir, pre- ver e arrecadar os impostos de sua competência é a vedação de recebimento de transferências voluntárias. A Lei de Responsabilidade Fiscal conceitua a ex- pressão “transferência voluntária” como a “entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Fe- deração, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação consti- tucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde”. Desta forma, qualquer repasse de recursos federais ou estaduais para determinado município, desde que não decorra de determinação constitucio- nal ou legal poderá ser bloqueado caso este município deixe de instituir, prever e arrecadar os impostos de sua competência (sobre propriedade predial e territo- rial urbana, sobre serviços e sobre transmissão inter- vivos). O art. 11 da LRF veio apenas deixar claro que os governadores e os prefeitos devem tomar todas as medidas possíveis para incrementar a arrecadação de seus recursos próprios, decorrente dos tributos “ Não se pode administrar um órgão público sem a obediência a esses parâmetros determinados pela LRF, que veio para revolucionar por completo as finanças públicas. ” >>
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