Revista TCE - 4ª Edição

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Inteiro Teor 88 a contabilidade do ente ao qual pertence. O que se exige é que a contabilidade do ente deva oferecer a possibilidade de emissão de relatórios contábeis e ge- renciais para controle dos recursos financeiros que constituem o respectivo fundo. 6. O Fundo Municipal de Saúde não demanda uma estrutura administrativa específica, de forma que sua operacionalização será efetuada pela estrutura do órgão ao qual esteja vinculado, sendo necessário apenas a adequação dos procedimentos de gestão e de controle. A gestão dos fundos de saúde deverá ser realizada nos termos da lei de criação de cada fundo, observando-se, em todo caso, a regra contida no art. 9º da Lei nº 8.080/90, segundo a qual a direção do sistema único de saúde no âmbito estadual e muni- cipal será de competência das respectivas secretarias de saúde. Educação. Fundeb. Criação de fundo municipal especial. Não obrigatoriedade. Necessidade da adoção de procedimentos contábeis e orçamentá- rios que possibilitem o acompanhamento e con- trole de sua gestão. 1. O Fundeb foi criado com natureza de fundo con- tábil no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, conforme prescrito no art. 60 do ADCT, e no art. 1º da Lei nº 11.494/07, que se silenciaram em relação à criação do fundo nos municípios. Dessa forma, a decisão de criação de um fundo especial para gerir os recursos recebidos do Fundeb pelos Municípios está adstrita ao poder de autogoverno e autoadministra- ção desses entes federativos. 2. Havendo a criação de um fundo especial no mu- nicípio para gerenciar os recursos do Fundeb, a sua organização e funcionamento deverá observar as mesmas regras aplicáveis aos fundos especiais em ge- ral, dentre as quais se destaca a obrigatoriedade de inscrição junto ao CNPJ. Não sendo criado fundo especial para gestão dos recursos do Fundeb, não ha- verá a necessidade de inscrição no CNPJ. 3. Qualquer que seja a forma de gestão dos recursos recebidos do Fundeb, o orçamento e a contabilidade do respectivo ente estatal devem oferecer a possibili- dade de emissão de relatórios orçamentários, contá- beis e gerenciais para controle individual da receita e despesa do Fundeb. Após as anotações de praxe, informe ao Con- sulente da disponibilidade no site do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do referido Pa- recer Técnico da Consultoria de Estudos Normas e Avaliação, conforme Decisão Plenária de 23 de fevereiro de 2010. É o voto que submeto à deliberação plenária. Publique-se. Cuiabá, 20 de maio de 2010. Alencar Soares Filho Conselheiro Relator

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