Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 89 Cons. Alencar Soares “...não se deve efetuar apenas um orçamento, mas sim uma ampla pesquisa de preços...” Necessidade de três orçamentos, mesmo em compra direta Resolução de Consulta nº 41/2010 Consultado pela Prefeitura de Aripuanã sobre a realização de compra direta na administração pública, o Pleno do Tribunal de Contas, por meio do relator Alencar Soares, informou que a adminis- tração pública pode utilizar da compra direta mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, no entanto deve apresentar pesquisa de preços com, no mínimo, 03 (três) propostas válidas – para justificar a compatibilidade do preço oferecido pelo fornecedor com o vigente no mercado. Quanto ao balizamento no processo licitatório, não se deve efetuar apenas um orçamento, mas sim uma ampla pesquisa de preços, além de se embasar naqueles praticados no âmbito de outros órgãos e entidades da Administração Pública. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso IX, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhan- do o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.329/2010 do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas, responder ao consu- lente que: 1. nos processos de inexigibilidade e dispensa de licitação, deve-se justificar o preço, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/1993, sen- do que os processos de dispensa de licitação que seguirem as diretrizes do art. 24, I, II, da Lei nº 8.666/1993, e demais incisos, quan- do couber, devem apresentar pesquisa de preços com, no mínimo, 03 (três) propostas válidas para justificar a compatibilidade do preço oferecido pelo fornecedor com o vi- gente no mercado; e 2. o balizamento deve ser efetuado pelos pra- ticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, no mercado, no fixa- do por órgão oficial competente, ou, ainda, por aqueles constantes do sistema de registro de preços. Informe-se ao Consulente da dis- ponibilidade no site do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Parecer Téc- nico da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação e desta decisão. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tri- bunal de Contas. Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator Alen- car Soares foi lido pelo Auditor Substituto de Con- selheiro Isaías Lopes da Cunha. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros Antonio Joaquim, Humberto Bosaipo, Waldir Júlio Teis e Campos Neto. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira, em substituição ao Conselheiro José Carlos Novelli, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.113-0/2010.
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