Revista TCE - 4ª Edição

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Inteiro Teor 90 Relatório Tratam os autos digitais de consulta formula- da pelo Prefeito Municipal de Aripuanã, Sr. Carlos Roberto Torremocha, pugnando pelo posiciona- mento deste Tribunal acerca dos seguintes questio- namentos: 1. No caso da compra direta, fazem-se necessá- rios os 3 (três) orçamentos? 2. A realização do balizamento no processo li- citatório pode ser feita com apenas 1 (um) orçamento? Remetidos os autos à Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, esta destaca que os requisitos de admissibilidade da presente consulta foram pre- enchidos em sua totalidade, atendendo às regras previstas no artigo no art. 48 da Lei Complemen- tar nº 269, bem como o disciplinado no artigo 232 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n° 14, de 2 de outubro de 2007), ao final opinando pela resposta ao consulente, bem como verbete em forma de Resolução de Consulta. O douto representante do Ministério Público de Contas, Dr. Willian de Almeida Brito Júnior, manifestou-se através do Parecer n° 2.329/2010, opinando pelo conhecimento da consulta e acolhi- mento na íntegra do Parecer emitido pela Consul- toria de Estudos, Normas e Avaliação, e pela remes- sa ao Consulente da Resolução de Consulta que trata da matéria. É o relatório. Exmo. Sr. Conselheiro: Este processo versa sobre consulta formulada pelo Sr. Carlos Roberto Torremocha, Prefeito Mu- nicipal de Aripuanã-MT, por intermédio do Ofício nº 116/2010-GP, à fl. 02-TC, que requer parecer, como segue: 1. No caso da compra direta, fazem-se necessá- rios os 3 (três) orçamentos? 2. A realização do balizamento no processo li- citatório pode ser feita com apenas 1 (um) orçamento? Em suma, os requisitos de admissibilidade es- tão conforme o disposto no art. 48 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007), bem como o disciplinado no art. 232 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n° 14, de 2 de outubro de 2007). Preliminarmente, faz-se mister evidenciar que as decisões em consultas aprovadas por maioria dos votos pelo Tribunal Pleno adquirem força nor- mativa e vinculante, quando publicadas no Diário Oficial do Estado (art. 50 da Lei Complementar nº 269/2007). Também, à guisa de prólogo, infere-se que o tema em questão refulge dos ditames constitucio- nais que visam assegurar a igualdade de condições de acessibilidade a obras, serviços, compras e alie- nações públicas, mediante o instituto da licitação (art. 37, XXI). Esse princípio constitucional é re- ferendado pela Lei nº 8.666, de 21/06/1993 (art. 2º e 3º), reafirmando-se a garantia da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Ad- ministração. Contudo, uma das questões propostas refere-se à regra de licitar e a outra à exceção dessa premissa, quando, pela dispensa ou inexigibilidade de licita- ção, efetua-se a compra direta. Dessa maneira, este parecer será desenvolvido sob os seguintes tópicos: Licitação, Compra Direta e Conclusão. I. Licitação Uma vez definido o objeto – obra, serviço ou bem – a ser licitado, faz-se necessário estimar seu va- lor total mediante pesquisa de mercado, isso para ve- rificar se há previsão de recursos orçamentários para o pagamento da despesa e se esta se encontra em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Após apuração da estimativa, deve-se adotar a modalidade de licitação adequada. Especificamen- te quanto às compras, a Lei nº 8.666/1993 assim dispõe: Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I. atender ao princípio da padronização, que impo- Parecer da Consultoria Técnica nº 031/2010

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