Revista TCE - 4ª Edição

Revista TCE - 4ª Edição

Inteiro Teor 91 nha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as con- dições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; II. ser processadas através de sistema de registro de preços; III. submeter-se às condições de aquisição e paga- mento semelhantes às do setor privado; IV. ser subdivididas em tantas parcelas quantas ne- cessárias para aproveitar as peculiaridades do merca- do, visando economicidade; V. balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. § 1º. O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. § 2º. Os preços registrados serão publicados trimes- tralmente para a orientação da Administração, na imprensa oficial. § 3º. O sistema de registro de preços será regulamen- tado por decreto, atendidas as peculiaridades regio- nais, observadas as seguintes condições: I. seleção feita mediante concorrência; II. estipulação prévia do sistema de controle e atua- lização dos preços registrados; III. validade do registro não superior a um ano. § 4º. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às lici- tações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. § 5º. O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado. § 6º. Qualquer cidadão é parte legítima para im- pugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade deste com o preço vigente no mercado. [...] Art. 40. O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da repartição in- teressada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebi- mento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obriga- toriamente, o seguinte: [...] § 2º. Constituem anexos do edital, dele fazendo par- te integrante: [...] II. orçamento estimado em planilhas de quantitati- vos e preços unitários; [...] Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: [...] IV. verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por ór- gão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas des- conformes ou incompatíveis; [grifo nosso]. Nesse sentido, as normas supracitadas visam assegurar, pela padronização, maior celeridade nos procedimentos futuros, uma vez que os preços re- gistrados impingem aos meios de aquisição e pa- gamento a submissão às condições semelhantes do setor privado, forçando sobressair o exercício da lei da oferta e procura, que implicará no princípio da economicidade. Todavia, o preço praticado no âm- bito do mercado nem sempre é acessível à Admi- nistração, que é obrigada a contratar apenas com os que estão em dia com suas obrigações trabalhistas e previdenciárias. A despeito disso, os preços da proposta vence- dora do certame licitatório deverão estar em acordo com os praticados pelo mercado, os fixados por ór- gão oficial competente, ou, ainda, com os constan- tes do sistema de registro de preços (art. 43, IV, da Lei nº 8.666/1993). Também as compras, sempre que possível, deverão balizar-se pelos preços prati- cados no âmbito dos órgãos e entidades da Admi- nistração (art. 15, V, da Lei 8.666/1993). Desse modo, antes da realização de qualquer procedimento licitatório, o administrador deverá realizar pesquisa de preço no âmbito da adminis- tração pública, direta e indireta, e também com os fornecedores do bem objeto da licitação, para ela- borar o orçamento que será utilizado para definir a modalidade de licitação, bem como proceder à ne- cessária adequação orçamentária da despesa (arts. 14 e 15, V, da Lei nº 8.666/1993). Frisa-se que os preços praticados pelo setor pú- blico servem apenas de parâmetro para a elaboração dos orçamentos e adjudicação do objeto licitado. Entretanto, jamais poderão substituir uma pesqui- sa de preços mais ampla realizada no mercado (arts. 40, § 2°, II, e 43, IV, da Lei nº 8.666/1993). Também é mister destacar que os agentes pú- blicos, notadamente após o advento da Lei nº 8.666/1993, passaram a ter responsabilidades clara- mente definidas no processo licitatório e na contra- tação, especialmente em razão do dever de divulgar a planilha de custos juntamente com o edital e, na fase de julgamento, pronunciar-se sobre a compati- bilidade de preços (arts. art. 40, § 2º, II, e 43, IV, da Lei nº 8.666/1993). Enfim, cita-se, a seguir, a jurisprudência do Tri- bunal de Contas da União sobre esse assunto:

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=