Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 95 Consultado sobre a obrigação da implantação do controle interno nos consórcios municipais, possibilidade de celebrar termo de coo- peração técnica com os municípios e pagamento de controladores internos pelos consórcios, o entendimento do Pleno do Tribunal de Contas é de que os consórcios devem cumprir a Instrução Normativa nº 01/07/TCE-MT naquilo que couber. Sendo pessoas jurídicas de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado, são Unidades Executoras do Controle Interno, contudo não há obrigatoriedade de implantar a Unidade de Controle Interno com ele. Os consórcios públicos podem elaborar suas próprias Normas ou celebrar Termos de Cooperação Técnica objetivando a utilização das Normas de Rotina e Procedimentos de Controle dos entes consorciados, devendo, entre- tanto, adequá-los à sua realidade. O campo de atuação dos controla- dores internos dos entes consorciados engloba também os consórcios públicos, considerando que a finalidade e os recursos envolvidos são públicos. “...não há que se falar em cedência de controladores internos para os consórcios, uma vez que todos os entes devem exercer a fiscalização em relação à aplicação dos recursos, por meio de atuação dos respectivos controladores internos.” Cons. Humberto Bosaipo Consórcios também têm que ter unidade de controle interno Resolução de Consulta nº 21/2010 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhan- do o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.235/2010 do Ministério Público junto ao Tribu- nal de Contas, em responder ao consulente que: 1. os consórcios devem cumprir a Instrução Normativa nº 01/07/TCE-MT naquilo que lhes couber, pois, sendo pessoas jurídicas de direito público ou pessoas jurídicas de di- reito privado, são Unidades Executoras do Controle Interno, fazem parte do Sistema de Controle Interno dos entes consorciados, e, por consequência, devem elaborar os Manu- ais de Rotinas e Procedimentos de Controle. Contudo, não há obrigatoriedade de im- plantar a Unidade de Controle Interno com o respectivo Controlador Interno; 2. os consórcios públicos podem elaborar suas próprias Normas ou celebrar Termos de Co- operação Técnica objetivando a utilização das Normas de Rotina e Procedimentos de Controle dos entes consorciados, devendo, entretanto, adequá-las à sua realidade; e 3. o campo de atuação dos controladores in- ternos dos entes consorciados engloba tam- bém os consórcios públicos, considerando que a finalidade e os recursos envolvidos são públicos. Portanto, não há que se falar em cedência de controladores internos para os consórcios, uma vez que todos os entes devem exercer a fiscalização em relação à aplicação dos recursos, por meio de atua- ção dos respectivos controladores internos. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 desta Corte de Contas. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.410-2/2009.
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