Revista TCE - 4ª Edição

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Inteiro Teor 96 Relatório Processo digital de Consulta, encaminhado pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Norte Mato-grossense por intermédio de seu Pre- sidente, Sr. Celso Paulo Banazeski, versando acerca da sistemática na implantação do controle interno da instituição. Encaminhado o feito à Consultoria Técnica, esta nos informa que o consulente preencheu os re- quisitos de admissibilidade, conforme preveem os arts. 232 e incisos da Resolução nº 14/2007 e 48 da Lei Complementar nº 269/2007. Em seu Parecer nº 013/2010, a Consultoria tece suas considerações e apresenta a relação da legislação e entendimentos técnicos desta Corte, inerentes ao assunto e, ao final, responde às inda- gações do consulente. O Ministério Público de Contas, em seu Pa- recer nº 1.235/2010, da lavra do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, tece considerações acerca da admissibilidade e ratifica os entendimentos consubstanciados no Parecer nº 013/2010 da Consultoria Técnica. É o relatório. Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formalizada pelo Sr. Celso Paulo Banazeski, Presidente do Conselho Diretor do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Norte Mato-grossense – CISRNM. O consulente expõe que, no julgamento das contas anuais do consórcio público, exercício 2008 (processo 6.371-1/2009), o Conselheiro Relator, em seu voto (Acordão nº 2.465/2009), determi- nou que a gestão atual deve proceder à instituição do controle interno, com vistas a atuar na orienta- ção e fiscalização dos atos de gestão. Diante dessa determinação, o Consulente apresenta os seguintes questionamentos: 1. Os consórcios municipais são obrigados a implantar o Controle Interno nos moldes da Instrução Normativa 0001/2007? 2. Sendo positiva a resposta, de que forma de- veria ser feita a implantação? 3. Podem os Consórcios celebrar Termo de Cooperação Técnica com os Municípios membros, objetivando a utilização das nor- mas de Controle Interno destes, inclusive com a disponibilização de controladores in- ternos dos municípios-sede dos Consórcios para atuarem concomitantemente? 4. É possível o pagamento de controladores internos pelos Consórcios, caso o item ante- rior seja favorável, e qual seria a forma cor- reta e legal do pagamento da remuneração? É importante ressaltar que a determinação do Conselheiro Relator (Acordão nº 2465/2009) foi a instituição do Sistema de Controle Interno e não a do Controle Interno, conforme afirma o Consulente. A consulta foi elaborada por autoridade legí- tima, constituindo-se em matéria afeita à compe- tência deste Tribunal de Contas e apresentada em tese, conforme o disposto nos arts. 48 e 49, inciso Parecer da Consultoria Técnica nº 013/2010 Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros Antonio Joaquim, José Carlos Novelli, Alencar Soares e Campos Neto. Participaram, ainda, do julgamento o Audi- tor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira, em substituição ao Conselheiro Waldir Júlio Teis, conforme o artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe, em substituição legal, William de Almeida Brito Júnior. Publique-se.

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