Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 99 Cons. Waldir Teis “A natureza jurídica da prestação de serviços de fornecimento de água realizada por concessionária de serviço público é tarifa, não tendo, portanto, o caráter tributário.” Receita de tarifa de água e esgoto não compõe base de cálculo de duodécimo Resolução de Consulta nº 40/2010 As receitas provenientes da prestação de serviços de fornecimen- to de água e esgotamento sanitário por Autarquia Pública se enqua- dram como uma espécie tributária e, se integradas à receita tributá- ria, podem ser base de cálculo para o repasse de recursos financeiros (duodécimo) às Câmaras Municipais? A pergunta foi encaminhada pela Câmara Municipal de Várzea Grande e relatada pelo conselheiro Waldir Júlio Teis. Em seu voto, o conselheiro lembra que a receita proveniente de serviços de fornecimento de água e esgoto não tem natureza tributária, uma vez que tais serviços se caracterizam pela fa- cultatividade e a sua retribuição configura tarifa, classificada como receita de serviços, portanto não compõe a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, por não ser classificada como receita tributária, mas de serviços. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e acolhendo o Parecer nº 1.068/2010 do Ministério Público junto ao Tribunal de Con- tas, responder ao consulente que: 1. receita proveniente de serviços de fornecimento de água e esgoto não tem natureza tributária, uma vez que tais serviços se caracterizam pela facultatividade e não pela compulsoriedade, logo a sua retribuição configura tarifa, classificada como receita de serviços; 2. a receita proveniente do serviço de fornecimento de água e esgoto não compõe a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, por não ser classificada como receita tributária, mas de serviço. Encaminhem-se, virtualmente, ao consu- lente os documentos deste processo (Parecer da Con- sultoria Técnica, Relatório, Voto do Relator e Reso- lução de Consulta), via e-mail : <lorineide_inhan@ hotmail.com> . A pós as anotações de praxe, arqui- vem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros Antonio Joaquim, Humberto Bosaipo e Campos Neto. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira, em substituição ao Conselheiro José Carlos Novelli, e o Auditor Substituto de Conselheiro Isaias Lopes da Cunha, em substituição ao Conselheiro Alencar Soares, conforme o artigo 104, inciso I, da Resolu- ção nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Chefe, Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se .
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