Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 100 Relatório Mediante ofício s/nº da Câmara Municipal de Várzea Grande, encaminhou a este Tribunal con- sulta formulada pelo Sr. Wanderley Cerqueira, ve- reador presidente, na qual solicita a este Tribunal de Contas Parecer Técnico jurídico, nos seguintes termos: 1. As receitas provenientes da prestação de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário por Autarquia Pública, no entendimento deste Egré- gio Tribunal de Contas, se enquadra como uma es- pécie tributária? 2. Sendo espécie tributária, e tendo em vista que a na- tureza jurídica do tributo é definida pelo seu fato gera- dor, sendo irrelevante sua destinação, a mesma integra a receita tributária definida no art. 29-A da Constitui- ção Federal, base de cálculo para repasse de recursos financeiros (duodécimo) às Câmaras Municipais? A Consultoria Técnica, no Parecer nº 04/2010, informa que os requisitos de admissibilidade foram preenchidos em sua totalidade, pois se trata de caso em tese, nos termos do disposto pelo art. 48 da Lei Complementar nº 269/2007. Por sua vez, a Consultoria Técnica, ao analisar a presente Consulta, alicerçando seu Parecer, sugere o seguinte verbete: Resolução de Consulta nº __/2010. Receita. Ser- viço de Fornecimento de Água e Esgoto. Natureza Jurídica de Preço Público. Receita de Serviço . A receita proveniente de serviços de fornecimento de água e esgoto não tem natureza tributária, uma vez que tais serviços se caracterizam pela facultatividade e não pela compulsoriedade, logo a sua retribuição configura preço público, classificado como receita de serviços. Despesa. Limite. Poder Legislativo Municipal. Gasto Total. Base de Cálculo. Não-inclusão da receita proveniente de fornecimento de água e esgoto . A receita proveniente do serviço de fornecimento de água e esgoto não compõe a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, por não ser classificada como receita tributária, mas de serviço. Os autos foram remetidos ao representante do Ministério Público de Contas, Excelentíssimo Pro- curador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, que emitiu o Parecer nº 1.068/2010, e opi- nou pelo acolhimento do Parecer da Consultoria Técnica, recomendando-se a remessa de cópia do processo ao consulente. É o relatório. Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Vereador Wanderley Cerqueira, Presidente da Câmara Mu- nicipal de Várzea Grande-MT, de fls. 02 a 04-TC, sobre a natureza jurídica das receitas provenientes da prestação de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário por Autarquia Pública, e se a mesma integra a base de cálculo para repasses de recursos financeiros às Câmaras Municipais, nos seguintes termos: 1. As receitas provenientes da prestação de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário por Autarquia Pública, no entendimento deste Egré- gio Tribunal de Contas, se enquadra como uma es- pécie tributária? 2. Sendo espécie tributária, e tendo em vista que a natureza jurídica do tributo é definida pelo seu fato gerador, sendo irrelevante sua destinação, a mesma integra a receita tributária definida no art. 29-A da Constituição Federal, base de cálculo para repasse de recursos financeiros (duodécimo) às Câmaras Muni- cipais? Não foram juntados documentos complemen- tares. É o breve relatório. A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva dos quesitos, e versa sobre matéria de competência Parecer da Consultoria Técnica nº 04/2010
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