Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 101 desta Corte de Contas, logo foram preenchidos os requisitos de admissibilidade dos processos de con- sultas prescritos no art. 48 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica) c/c o art. 232 da Re- solução n° 14/2007 (Regimento Interno). Observa-se que o Tribunal de Contas já se ma- nifestou sobre a matéria em apreço em processos de consulta, cujas decisões possuem força norma- tiva, conforme consta dos Acórdãos n º s 868/2003, 901/2003, 903/2003, 942/2003 e 2.107/2005. Transcrevem-se, abaixo, as últimas decisões plenárias em processo de consulta que confirma- ram os entendimentos anteriores: Acórdão nº 942/2003. Processo nº 50.047-0/2001. Acordam os senhores conselheiros do Tribunal de Contas, à unanimidade, acompanhando o voto do conselheiro relator e de acordo com o Parecer nº 2.582/2003, da Procuradoria de Justiça, em tomar conhecimento da Consulta e encaminhar à consu- lente fotocópia das informações, de fls. 08 e 10-TC, da Inspetoria Seccional de Fiscalização da Receita e Despesa da Administração Municipal, desta Corte de Contas, que respondem com clareza às indaga- ções formuladas pela interessada; bem como enca- minhar fotocópias dos Acórdãos nº s 1.771/2001, 1.773/2001 e 1.781/2001, nos termos do artigo 219, § 3º, da Resolução nº 02/2002 – Regimento Interno do Tribunal de Contas. [...] b) “O Município de Rondonópolis, no ano passado, criou uma Autarquia para realizar os trabalhos de fornecimento de água e captação de esgoto, através de cobrança de tarifa. Ela deverá ou não englobar o cálculo para o repasse de total da despesa do Poder Legislativo?” A receita proveniente da cobrança de tarifa sobre fornecimento de água, que é arrecada- da pelo Município, é classificada como ‘Receitas de Serviços’, não sendo receita tributária. Portanto, esta não deve ser considerada na base de cálculo para o repasse financeiro ao Poder Legislativo. [...] Acórdão nº 2.107/2005. Processo nº 19.232-5/2005. Acordam os senhores conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do conselheiro relator e de acordo com o Parecer nº 4.667/2005, da Procuradoria de Justiça, em in- formar ao consulente que não integram a base de cálculo do repasse do duodécimo ao Poder Legisla- tivo, nem a CFEM – Compensação Financeira de Extração Mineral, nem as receitas oriundas do for- necimento de água mineral municipal, uma vez que a primeira trata de receita patrimonial e a segunda trata de receita de serviços, ambas não incluídas no artigo 29-A da Constituição Federal. Encaminhe- -se ao consulente fotocópia dos Pareceres nº s 143/ CT/2005, de fls. 04-06/TC, da Consultoria Técni- ca e 4.667/2005, da Procuradoria de Justiça junto a este Tribunal, de fl. 07/TC, e, ainda, fotocópia dos Acórdãos nº s 903/2003, 1.581/2001, 1.781/2001 e 1.645/2001, nos termos do artigo 219, § 3º, da Re- solução nº 02/2002, Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado [grifos nossos]. Em relação ao primeiro questionamento do consulente, que indaga sobre a natureza jurídica da receita proveniente da prestação de serviços de água e esgoto, verifica-se que a jurisprudência des- ta Corte de Contas tem reconhecido que se trata de uma receita de serviço (preço público) e não de uma receita tributária (taxa). A base de cálculo para o repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal encontra-se definida no caput do artigo 29-A da Constituição Federal, onde inclui o somatório da receita tributária, nos seguintes termos: Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultra- passar os seguintes percentuais, relativos ao somató- rio da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamen- te realizado no exercício anterior: [...] [grifo nosso]. Dessa forma, segundo a jurisprudência consoli- dada deste Tribunal, a remuneração pelo serviço de água e esgoto não se amolda ao conceito de receita tributária previsto no caput do art. 29-A da Cons- tituição Federal e, por conseqüência, não integra a base de cálculo para a fixação do teto do repasse anual para o Poder Legislativo Municipal. Convém analisar se o posicionamento deste Tribunal encontra-se em consonância com a dou- trina e a jurisprudência contemporânea. Para tan- to, é necessário fazer uma análise da matéria à luz das normas de Direito Financeiro e Tributário. Inicialmente, deve-se registrar que a classifica- ção da receita pública é regulada pelo art. 11 da Lei nº 4.320/64, pela Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163/2001 e pelo Manual da Receita apro- vado por meio da Portaria Conjunta STN/SOF nº 03/2008. Nos termos dos referidos atos normativos, verifica-se que a receita orçamentária é classificada em duas categorias econômicas: receitas correntes e receitas de capital. As receitas correntes podem ser classificadas em receitas originárias – resultantes da venda de produtos ou serviços colocados à disposi-
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