Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 102 ção dos usuários ou da cessão remunerada de bens e valores; ou derivadas – que são obtidas pelo Estado em função de sua autoridade coercitiva, mediante a arrecadação de tributos e multas. As receitas correntes são subdivididas em: recei- tas tributárias, de contribuições, patrimonial, agro- pecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. Interessam, para efeito do presente estudo, as receitas tributárias e de serviço. As receitas tributárias, de natureza derivada, são subdivididas em impostos, taxas ou contribuições de melhoria, espécies do gênero tributo, nos ter- mos do art. 145 da Constituição Federal, in verbis : Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I. impostos; II. taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contri- buinte ou postos a sua disposição; III. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Na consulta em apreço, a discussão gira em torno da modalidade tributária “taxa”, a qual pode ser classificada em “taxa de polícia” ou “taxa de serviço”, sendo que a cobrança desta última é em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao con- tribuinte ou postos à sua disposição. Por outro lado, a receita de serviços, de natureza originária, é composta pela retribuição dos serviços prestados pelas entidades públicas na exploração da atividade econômica, sob o regime de monopólio ou não, contraprestação tradicionalmente concei- tuada pela doutrina como “preço público”. Definidos esses conceitos, passa-se ao estudo da natureza da receita proveniente dos serviços de fornecimento de água e esgoto. O ponto essencial para distinguir o preço público da taxa de serviço reside no fato de que o serviço retribuído por meio de taxa é compulsório, enquanto que o serviço re- munerado com preço público é facultativo, tudo nos termos do art. 3º do CTN c/c a Súmula 545 do STF, in verbis : Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compul- sória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa ple- namente vinculada [grifo nosso]. Súmula 545. Preços de serviços públicos e taxa não se confundem, porque estas, diferentemente daque- les, são compulsórias [...] Assim, para fins de classificação da natureza da retribuição pelo serviço de fornecimento de água e esgoto como taxa ou preço público, deve-se per- quirir sobre a obrigatoriedade ou compulsoriedade do referido serviço, de forma que, se o mesmo for compulsório, a contraprestação pelo serviço con- figurará taxa de serviço, porém, se o serviço for facultativo, estar-se-á diante de um preço público. Comunga desse raciocínio o tributarista Hugo de Brito Machado 1 (2002, p. 382): Se há norma proibindo o atendimento da neces- sidade de água e de esgoto, por outro meio que não seja o serviço público, a remuneração corres- pondente é taxa. Se a ordem jurídica não proíbe o fornecimento de água em pipas nem o uso de fossas, nem o transporte de dejetos em veículos de empresas especializadas, nem o depósito destes em locais para este fim destinados pelo Poder Públi- co, ou adequadamente construídos pela iniciativa privada, então a remuneração cobrada pelo serviço de água e esgoto é preço público. Se, pelo contrá- rio, existem proibições, de sorte a tornar o serviço público único meio de que se dispõe para o atendi- mento da necessidade de água e de esgoto, então a remuneração especifica será taxa. Neste ponto, cumpre destacar a existência de entendimentos jurisprudenciais de que a remune- ração pelos serviços de água e esgoto configuraria taxa, uma vez que seria obrigatória a utilização das redes de canalização de água e esgoto, se existen- tes. Tal dever jurídico constava do art. 11 da Lei nº 2.312/54, que aprovava o Código Nacional de Saúde, revogado expressamente pelo art. 55 da Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Saúde, a qual não prevê obrigação semelhante àquela prescrita na norma revogada. Essa tese de que a remuneração pelos serviços de água e esgoto teria natureza tributária encontra- -se superada pela jurisprudência dos Tribunais Su- periores, pois, tratando-se de serviços de utilização facultativa e não obrigatória, não há o preenchi- mento do requisito compulsoriedade, que o quali- ficaria com a natureza tributária. 1 Machado, Hugo de Brito. CursodeDireitoTributário . 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

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