Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 104 deral não enfrentou, de forma expressa, a questão da natureza da remuneração do serviço de água e esgoto em função da natureza da entidade presta- dora do serviço, ou seja, se a natureza da remu- neração dos serviços seria não-tributária mesmo no caso em que o serviço fosse prestado por ente público ou por autarquia. Não obstante não ter enfrentado a matéria de forma expressa, o Supremo Tribunal Federal assen- tou que a receita decorrente do serviço de água e esgoto não tem natureza tributária, sem qualquer discriminação quanto à natureza da entidade pres- tadora do serviço, utilizando-se desse precedente em casos concretos que envolvia órgão público ou autarquia municipal responsável pela prestação dos serviços de água e esgoto, conforme exemplificado pelas decisões relacionadas abaixo: Decisão: Vistos, etc. Cuida-se de recurso extraor- dinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (fl. 138): ‘ Tributário. Fornecimento de Água. DMAE. Actio in rem ver- so . Preço Público. Possibilidade de diferenciação em razão da natureza do consumidor. 1. A contraprestação ao serviço público de forneci- mento de água tem natureza jurídica de preço pú- blico, em razão de sua facultatividade ou ausência de compulsoriedade, peculiar à taxa. A utilização do serviço decorre da conveniência do consumidor. As- sim, sendo preço público, não há que se cogitar da observância do princípio constitucional tributário da isonomia, possível o estabelecimento de preços diferenciados em razão da natureza do domicílio do consumidor. Apelo desprovido.’ 2. A parte recorrente alega violação aos artigos 5º, inciso I, e 152 da Lei Maior. Sustenta que a natureza jurídica da contraprestação, cobrada a título da pres- tação de serviço de fornecimento de água e esgoto, é de taxa. Aduz que o aresto recorrido ofendeu o prin- cípio da isonomia tributária, por haver considerado válida lei municipal que estipulou valores diferencia- dos para o fornecimento de água e esgoto, em razão da natureza do domicílio do consumidor. 3. Pois bem, quanto à violação ao artigo 152 da Constituição Republicana, o recurso não merece acolhida. É que a jurisprudência desta colenda Cor- te é firme no sentido de ter como preço público o quantitativo cobrado a título de fornecimento de água e esgoto, não se tratando, dessa forma, de um tributo. Precedentes: REs 201.630-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie; 429.664, Relator o Ministro Cezar Peluso; 207.609, Relator o Ministro Néri da Silveira; e o AI 225.143, Relator o Ministro Marco Aurélio. 4. No mais, a invocada ofensa ao artigo 5º, inciso I, da Carta Magna, se existente, dar-se-ia apenas de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a aber- tura da via extraordinária. Assim, frente ao art. 557, caput , do CPC e ao art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2005. Ministro Carlos Ayres Britto Relator (RE 330.353, Relator(a): Min. Carlos Britto, julga- do em 12/04/2005, publicado em DJ, 10/05/2005 PP-00084) [grifos nossos]. Decisão: Agravo de instrumento. Constitucional. Serviços de água e esgoto. Natureza jurídica da contraprestação: Preço público. Julgado recorri- do divergente da jurisprudência do Supremo Tri- bunal. Agravo de instrumento provido. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguin- te julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ‘ Ementa: Direito Tributário. Taxa cobrada pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos – DMAE de Porto Alegre que tem feição tributá- ria. Código Tributário Nacional aplicado ao caso. Prescrição quinquenal. Execução embasada em CDA que contém débitos prescritos. [...]’ [...] 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a contraprestação rela- tiva aos serviços de água e esgoto não tem natureza jurídica tributária, mas de preço público. Nesse sen- tido: [...] 9. Dessa orientação divergiu o julgado recorrido. [...] 11. Pelo exposto, dou provimento a este agravo, na forma do art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal, para assentar a natureza jurí- dica de preço público da retribuição pelo serviço de água e esgoto e determinar que o Tribunal verifique a ocorrência da prescrição e decida como entender de direito. Ministra Cármen Lúcia Relatora (STF – Agravo de Instrumento: AI 755010 RS, Publicação: DJe-120 Divulg. 29/06/2009, Public. 30/06/2009). Nesses termos, passa-se às respostas das ques- tões suscitadas pelo consulente: 1. a receita proveniente de serviços de fornecimento de água e esgoto não tem natureza tributária, uma

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