Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 105 vez que tais serviços se caracterizam pela facultati- vidade e não pela compulsoriedade, logo a sua re- tribuição configura preço público, classificado como receita de serviços; 2. por se tratar de receita de serviço, sem natureza tributária, a mesma não deve ser considerada na base de cálculo prevista no art. 29-A da Constituição Federal para repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal. Posto isso, ao julgar o presente processo e co- mungando este Egrégio Tribunal Pleno deste en- tendimento, sugere-se a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº ___/2010. Receita. Ser- viço de Fornecimento de Água e Esgoto. Natureza Jurídica de Preço Público. Receita de Serviço. A receita proveniente de serviços de fornecimento de água e esgoto não tem natureza tributária, uma vez que tais serviços se caracterizam pela facultatividade e não pela compulsoriedade, logo a sua retribuição configura preço público, classificado como receita de serviços. Despesa. Limite. Poder Legislativo Municipal. Gasto Total. Base de Cálculo. Não-inclusão da receita proveniente de fornecimento de água e esgoto. A receita proveniente do serviço de fornecimento de água e esgoto não compõe a base de cálculo do re- passe financeiro ao Poder Legislativo Municipal, por não ser classificada como receita tributária, mas de serviço. É o Parecer que se submete à apreciação su- perior. Cuiabá-MT, 18 de janeiro de 2010. Bruno Anselmo Bandeira Consultor de Orientação ao Jurisdicionado Ronaldo Ribeiro de Oliveira Secretário Chefe da Consultoria Técnica Fundamentos Preliminarmente, verifico que a consulta foi apresentada por pessoa legítima e foi formulada em tese, atendendo o disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº 269/2007. É oportuno trazer algumas considerações sobre o tema abordado na consulta supracitada. A Consultoria Técnica adotou o entendimento de que os preços públicos e as tarifas são institutos da mesma espécie. Parte da doutrina realmente co- munga dessa posição. Todavia, com a dinâmica da nova conjuntura do Direito Administrativo, surgiu moderno entendimento, o qual distingue os referi- dos institutos sob enfoque constitucional, de acor- do com o art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, transcrito abaixo: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou per- missão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: [...] III. política tarifária; [grifo nosso]. Esse dispositivo estabelece que a lei disporá sobre a política tarifária, na prestação de serviços públicos, diretamente, ou sob regime de concessão ou permis- são. Assim, a tarifa seria somente a remuneração pela prestação de serviços públicos concedidos, enquanto que as demais receitas originárias seriam classificadas como ingressos, denominados de preços públicos. Nesse sentido são os ensinamentos de Rodrigo Costa Barbosa 1 , que assim se manifesta a respeito do tema: O preço público e a tarifa são a remuneração paga pelo usuário por utilizar um serviço público divisível e específico, regido pelo regime contratual de direito público. É a contraprestação pecuniária. A principal diferença entre as espécies é que o preço público é receita do Estado, enquanto a tarifa é receita do par- ticular [grifo nosso]. Ora, sendo a tarifa cobrada por serviço divisí- vel, e normalmente é cobrada por terceiros, mesmo que seja empresa pública, não há que se falar em inclusão dessa receita, na base de cálculo para fins 1 BARBOSA, Rodrigo C. Preço público e tarifa : distinção e aplicabilidade prática. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br> . Acesso em: 26 mar. 2010. Razões do Voto

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