Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 106 de cálculos de duodécimos ou para qualquer outra vinculação. Ademais, as tarifas nem sequer se sub- metem às regras tributárias, tanto que a prescrição para sua exigibilidade está alicerçada nas regras do novo Código Civil, art. 205, que assim estabelece: “ Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quan- do a lei não lhe haja fixado prazo menor”. A natureza jurídica da prestação de serviços de fornecimento de água por concessionária de servi- ço público é tarifa, não tendo, portanto, o caráter tributário. Entendimento semelhante é adotado pelo co- nhecido jurista Antônio Carlos Cintra do Amaral 2 e que assim conceitua: Taxa : tributo cobrado diretamente pelo Poder Público, pela utilização efetiva ou potencial de ser- viço público específico e divisível. Tarifa (preço público) : remuneração cobrada por concessionária, pela utilização efetiva de servi- ço público concedido. Preço (privado) : remuneração correspondente à contraprestação paga por uma das partes contra- tantes a outra(s), pelo cumprimento de obrigação de dar ou fazer, quer nos contratos privados, quer nos contratos administrativos. Preço semiprivado ou quase privado : remu- neração paga pela concessionária ao poder conce- dente, pela outorga da concessão. Dessa forma, acompanho a Consultoria Téc- nica no Parecer nº 04/2010, alterando apenas a expressão “preço público” por “tarifa”. Conforme as razões acima expostas, submeto a redação de verbete de Resolução Normativa de Consulta ao Tribunal Pleno, nos seguintes termos: Resolução de Consulta nº __/2010. Receita. Ser- viço de fornecimento de água e esgoto. Natureza jurídica de tarifa. Receita de serviço. A receita proveniente de serviços de fornecimento de água e esgoto não tem natureza tributária, uma vez que tais serviços se caracterizam pela facultati- vidade e não pela compulsoriedade, logo a sua re- tribuição configura tarifa , classificada como receita de serviços. Despesa. Limite. Poder Legislativo Municipal. Gasto total. Base de cálculo. Não-inclusão da re- ceita proveniente de fornecimento de água e es- goto. 2 AMARAL, Antônio Carlos Cintra do. Taxa, tarifa (preço público), preço (privado), e preço semiprivado ou quase privado . Disponível em: <http:// www.celc.com.br/comentarios/pdf/163.pdf> . Acesso em: 13 mai. 2010. A receita proveniente do serviço de fornecimento de água e esgoto não compõe a base de cálculo do re- passe financeiro ao Poder Legislativo Municipal, por não ser classificada como receita tributária, mas de serviço. Voto Pelo exposto, acolho o Parecer Ministerial nº 1.068/2010, do Excelentíssimo Senhor Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, e voto no sentido de conhecer a consulta e, no méri- to , responder ao consulente que: Resolução de Consulta nº ___/2010. Receita. Ser- viço de fornecimento de água e esgoto. Natureza jurídica de tarifa. Receita de serviço. A receita proveniente de serviços de fornecimento de água e esgoto não tem natureza tributária, uma vez que tais serviços se caracterizam pela facultatividade e não pela compulsoriedade, logo a sua retribuição configura tarifa , classificada como receita de servi- ços. Despesa. Limite. Poder Legislativo Municipal. Gasto total. Base de cálculo. Não-inclusão da re- ceita proveniente de fornecimento de água e es- goto. A receita proveniente do serviço de fornecimento de água e esgoto não compõe a base de cálculo do re- passe financeiro ao Poder Legislativo Municipal, por não ser classificada como receita tributária, mas de serviço. Voto , ainda, pelo encaminhamento virtual dos autos, na íntegra, via e-mail : < lorineide_inhan@ hotmail.com > . É como voto. Cuiabá, 13 de maio de 2010. Waldir Júlio Teis Conselheiro Relator
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