Revista TCE - 5ª Edição

Revista TCE - 5ª Edição

Inteiro Teor 107 Cons. Waldir Teis “A forma de cálculo de proventos deverá observar a legislação em vigor na data em que ocorrer o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.” Regras de cálculo de aposentadoria de servidor público da área policial Resolução de Consulta nº 59/2010 Aplicam-se aos policiais civis as aposentadorias previstas no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51/85. A forma de cálculo de proventos deverá observar a legislação em vigor na data em que ocor- rer o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, na forma do Recurso Extraordinário nº 575.089-2/RS, do STF. A consulta foi for- mulada pelo Secretário de Administração do Estado Geraldo Apare- cido de Vitto Júnior, solicitando deste Tribunal de Contas orientação quanto à aplicabilidade do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 51/85, que estabelece a aposentadoria compulsória dos policiais civis aos 65 anos de idade, com proventos proporcionais. O conselhei- ro relator Waldir Júlio Teis registrou, ainda, que houve a edição, pelo Estado de Mato Grosso, da Lei Complementar nº 401, publicada no Diário Oficial do Estado em 22/6/2010, a qual dispõe sobre a aposen- tadoria especial dos policiais civis desta unidade federativa, bem como traz regras acerca do cálculo de proventos para fins de aposentadoria. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, e 232, § 2º, todos da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conse- lheiro Relator e de acordo, em parte, com o Pa- recer nº 7.943/2009 do Ministério Público de Contas, responder ao Consulente que se aplicam aos policiais civis as aposentadorias previstas no artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 51/85, sendo que a forma de cálculo de proventos de- verá observar a legislação em vigor na data em que ocorrer o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, na forma do Recurso Extraor- dinário nº 575.089-2/RS do Supremo Tribunal Federal. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros Antonio Joaquim, José Carlos Novelli, Alencar Soares e Campos Neto. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselhei- ro Luiz Carlos Pereira, em substituição ao Conse- lheiro Humberto Bosaipo, conforme o artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.700-4/2009. Relatório Trata-se de consulta processada em autos di- gitais, formulada pelo Senhor Geraldo Aparecido de Vitto Júnior, Secretário de Estado de Adminis- tração, encaminhada a este Tribunal por meio do Ofício nº 391/2009-GAB-SAD, datado de 25 de maio de 2009, no qual solicita Parecer quanto à aplicabilidade do inciso II do art. 1º da Lei Com- plementar nº 51/85.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=