Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 108 O consulente justifica o questionamento pelo fato de que o referido dispositivo legal estabelece a aposentadoria compulsória dos policiais civis aos 65 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Entretanto, essa legislação foi editada sob a égi- de da Constituição Federal de 1967. Após isso, foi promulgada a Constituição Federal de 1988, que tratou, no art. 40, da aposentadoria dos servidores públicos, no qual estabeleceu que a existência de critérios diferenciados para a concessão de aposen- tadoria para os exercentes de atividades perigosas alcançava apenas os casos de aposentadoria volun- tária, sem incluir tal possibilidade nas situações de aposentadoria compulsória. Isso teria provocado a não-recepção da referida lei. Posteriormente, ainda segundo o consulente, foram promulgadas duas Emendas Constitucionais que alteraram a redação original do mencionado artigo constitucional, as quais não teriam repristi- nado a Lei Complementar em questão. Em continuidade, o consulente argumenta que, não obstante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Mandado de Segurança Coletivo nº 67.628/2007, tenha entendido pela recepção do referido dispositivo legal, nada dispôs acerca da específica situação da aposentadoria compulsória. Por fim, requereu o sobrestamento do prazo de to- dos os processos que versassem sobre o assunto, em trâmite neste Tribunal, até a deliberação final do Tribunal Pleno. Em seguida, os autos foram tramitados para a Consultoria Técnica deste Tribunal, que emitiu o Parecer nº 076/CT/2009, de 16/6/2009, no qual teceu considerações acerca da existência de posicio- namentos diversos sobre a matéria e sugeriu que, preliminarmente, fosse encaminhada a consulta à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal (atualmente Secretaria de Controle de Atos de Pes- soal) para que se manifestasse, a fim de subsidiar o Parecer a ser emitido pelo setor. A então Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal manifestou-se, em 04/09/2009, no sen- tido de que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADI nº 3817-DF, declarando que a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Ressaltou ainda que já houve manifestação favorável da Procuradoria Consultiva deste Tribunal quanto à aposentadoria compulsória pela regra da LC nº 51/85, conforme o Parecer nº 01/09. Dessa maneira, a referida Coordenadoria ma- nifestou-se no sentido da aplicabilidade das regras da LC nº 51/85 à aposentadoria especial dos po- liciais civis do Estado de Mato Grosso, inclusive com relação à aposentadoria compulsória diferen- ciada aos 65 anos de idade. Após tramitações diversas, os autos digitais foram enviados ao Ministério Público de Contas, representado pelo eminente Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, que emitiu o Despacho nº 27/2009, de 14/09/2010, no qual remeteu os autos para este gabinete, para a decisão acerca do pedido de sobrestamento formulado pelo consulente. Por meio do Despacho nº 904/2009, de 17/11/2009, indeferi o pedido do consulente quanto ao sobrestamento dos processos em trâmite neste Tribunal, os quais versassem sobre o assunto. Tramitados novamente os autos para a Consul- toria Técnica, essa emitiu o Parecer nº 136/2009, de 20/11/2009, e entendeu que se aplicam aos policiais civis as aposentadorias previstas no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51/85, como também a forma de cálculo de proventos, e sugeriu a inserção do seguinte verbete na consolidação de entendimentos deste Tribunal: Resolução de Consulta nº __/2009. Previdência. Aposentadoria. Policial Civil. Aplicabilidade da Lei Complementar Federal nº 51/85. Aplicam-se aos Policiais Civis as aposentadorias previstas no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51/85, como também a forma de cálculo de pro- ventos. Em seguida, os autos digitais foram enviados ao Ministério Público de Contas, representado pelo eminente Procurador Chefe de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, que emitiu o Parecer nº 7.943/2009, de 05/01/2010, no qual opinou pelo conhecimento da consulta e, no mérito, pelo envio de resposta ao consulente, nos termos pro- postos pela Consultoria Técnica. É o relatório.
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