Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 109 Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator: Tratam os autos de consulta formulada pelo Exmº Senhor Geraldo A. de Vitto Júnior, Secre- tário de Estado de Administração do Governo do Estado de Mato Grosso, pela qual solicita deste Tri- bunal de Contas orientação quanto à aplicabilida- de do inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar nº 51/85, que estabelece a aposentadoria compul- sória dos policiais civis aos 65 anos de idade, com proventos proporcionais. Consta também o pedido de sobrestamento de prazo. De início, foi sugerido o encaminhamento da presente consulta à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, considerando a existência de po- sicionamentos diversos sobre a matéria, a qual se manifesta: Face ao exposto, a fim de atender ao presente pedido, informamos que o posicionamento desta Coordena- doria é no sentido da aplicabilidade das regras defi- nidas pela LC nº 51/85 à aposentadoria especial dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso, os quais fazem jus, inclusive à aposentadoria compulsória di- ferenciada, ou seja, 65 anos de idade. O pedido de sobrestamento de todos os feitos em trâmite neste Tribunal que verse sobre o objeto da consulta foi indeferido pelo Conselheiro Rela- tor, nos termos do Despacho nº 904/2009. A princípio, a consulta foi formulada por pes- soa legítima, sobre matéria de competência deste Tribunal. No entanto, foi baseada em caso concre- to, o que contraria os requisitos previstos no art. 48 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007), bem como o disciplinado no art. 232, II, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n° 14, de 2 de outubro de 2007). Foge, pois, à competência desta Corte de Con- tas a emissão de Parecer da natureza que lhe foi solicitada, uma vez que, desta forma, estaria se afas- tando da sua condição de órgão fiscalizador para assumir a tarefa de assessoramento direto, o que, indiscutivelmente, é incompatível com suas atri- buições. Todavia, considerando o parágrafo único do supracitado art. 48 – que prevê ao TCE-MT a pos- sibilidade de conhecimento de consulta que verse sobre a interpretação ou a aplicação da legislação em caso concreto, quando constatar-se de relevante interesse público, desde que a resposta seja, sempre, em tese –, propõe-se responder aos questionamen- tos em tese. Passa-se ao Parecer. O polêmico artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 20/12/85, diz o seguinte: Art.1º. O funcionário policial será aposentado: I. voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de na- tureza estritamente policial; II. compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos ser- viços prestados. Preliminarmente, a polêmica jurídica e dou- trinária se consolida na questão se a Constituição Federal de 1988 recepcionou a Lei Complementar nº 51/85, que, consequentemente, estabeleceria aos Policiais Civis o benefício da aposentadoria especial. Observa-se que, afastada a sua aplicabilidade, os Policiais Civis seriam considerados, para efeitos de aposentadoria, servidores comuns, ou seja, es- tariam guarnecidos pelas regras previdenciárias do artigo 40 e das Emendas Constitucionais Reforma- doras nº 20/98, 41/03 e 47/05. As novas regras aposentatórias trouxeram no- vos requisitos como o tempo de contribuição, ida- de, serviço público, carreira e cargo, e também uma nova forma de cálculo de proventos, pela média contributiva. Com posicionamento firmado sobre esta ques- tão, o Supremo Tribunal Federal julgou da ADIN nº 3.817, do Distrito Federal, declarando que o artigo 1º da Lei Complementar nº 51/85 foi recep- cionado pela Constituição Federal, sedimentando, assim, a aposentadoria especial para esta categoria. Hoje, o conflito se encontra na forma de cál- culo de proventos, pois alguns filiam-se ao enten- dimento de que, para os cálculos proporcionais, deve-se aplicar a média aritmética simples das con- tribuições, ou seja, seguir os preceitos das Emendas Reformadoras. Todavia, não é este o nosso posicionamento, conforme os argumentos que se seguem: 1º. A forma de cálculo de proventos pela média se justifica pela fundamentação legal da aposenta- doria, sendo assim acolhida à legalidade a aposen- Parecer da Consultoria Técnica nº 136/2009

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