Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 110 tadoria especial para Policial Civil. O cálculo deve seguir as regras que estas disciplinam, ou seja, a do tempo de serviço (hoje, tempo de contribuição), de anos convertidos em dias, para o cálculo de aposen- taria proporcional. 2º. Com a reforma da previdência, uniformi- zaram-se requisitos e critérios de aposentadoria, impossibilitando concessões híbridas, compostas da base de cálculo diversa da fundamentação legal. 3º. O STF ratificou a Lei Complementar nº 51/85, portanto considerou, para os Policiais Civis, a aposentadoria especial, no que tange à redução de requisitos de tempo de serviço, como também a forma de aplicação do cálculo. Desta feita, em resposta ao consulente, aplicam- -se aos Policiais Civis as aposentadorias previstas no artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 51/85, como também a forma de cálculo de proventos. Posto isso, ao julgar o presente processo e co- mungando este Egrégio Tribunal Pleno deste en- tendimento, sugere-se a inserção do seguinte ver- bete na Consolidação de Entendimentos: Resolução de Consulta nº __/2009. Previdência. Aposentadoria. Policial Civil. Aplicabilidade da Lei Complementar Federal nº 51/85. Aplicam-se aos Policiais Civis as aposentadorias previstas no artigo 1º da Lei Complementar Fede- ral nº 51/85, como também a forma de cálculo de proventos. É o Parecer que, s.m.j., se submete à aprecia- ção superior. Cuiabá-MT, 20 de novembro de 2009. Áurea Maria Abranches Soares Técnica Instrutiva e de Controle Osiel Mendes de Oliveira Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário Chefe da Consultoria Técnica Fundamentação A consulta em análise trouxe, na verdade, o questionamento sobre se está correta a conclusão do consulente no sentido de que a Lei Comple- mentar nº 51/85 conflita com a Constituição Fe- deral de 1988. O consulente justificou tal posição em razão de que o art. 40, inciso II, e § 1º, da CF/1988, teria revogado tacitamente o art. 1º, inciso II, da LC nº 51/85, ao prever que os critérios diferenciados para aposentadoria alcançariam apenas os casos de apo- sentadoria voluntária, afastando tal possibilidade nas situações de compulsoriedade do benefício. Assim sendo, entendo que a indagação a ser ana- lisada e respondida é sobre a compatibilidade vertical da Lei Complementar nº 51/85, com a Constituição da República . Ao analisar o Parecer nº 136/2009 emitido pela Consultoria Técnica em 20/11/2009, verifico que as respostas dadas pelo referido setor estão muito bem postas e fundamentadas com relação à indaga- ção objetivamente feita pelo consulente. O entendimento desse Parecer foi acompanha- do, em sua essência, pelo Ministério Público de Contas, no Parecer nº 7.943/2009, de 05/01/2010, elaborado pelo Excelentíssimo Procurador Chefe de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps. Em ambos os Pareceres mencionados, há refe- rência à decisão do Supremo Tribunal Federal com relação ao julgamento que considerou recepcio- nado o dispositivo em questão pela Constituição da República, na ADI nº 3.817-DF. Dessa forma, essa questão está superada, haja vista que o STF é o guardião da Constituição e cabe a ele dizer qual a interpretação final a ser dada ao seu texto. A Consultoria Técnica ainda foi além na dis- cussão ao mencionar que, com a superação da po- lêmica quanto à recepção do dispositivo legal, a dúvida que persistiria seria com relação à forma de cálculo dos proventos. Para a Consultoria Técnica, também seria apli- cável a forma de cálculo de proventos, para fins de aposentadoria, da LC n º51/85, posição que se mostra coerente com a conclusão de que houve a recepção constitucional da lei como um todo, pois trata-se de uma lei com regras especiais, aplicável a uma categoria que exerce atividades de risco, na forma do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição da República. Quanto a esse ponto específico, manifesto di- vergência de entendimento. O Tribunal de Contas da União, recentemen- Razões do Voto

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