Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 111 te, se manifestou sobre o tema em análise, no Pro- cesso nº 010.698/2009-6, julgado em 21 de julho de 2009, que gerou o Acórdão nº 3.906/2009, da 2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, cuja ementa segue transcrita abaixo: Sumário: APOSENTADORIAS. POLICIAIS. PA- GAMENTO DE PROVENTOS EM DESACOR- DO COM O § 3º DO ART. 40 DA CONSTITUI- ÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DE PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSÍDIO SEM CA- RACTERIZAÇÃO DE DECESSO REMUNERA- TÓRIO. ILEGALIDADE. 1. A aplicação da Lei Complementar nº 51/1985 não afasta a incidência da regra geral relativa a cál- culos de proventos estipulada no § 3º do art. 40 da Constituição Federal (média das contribuições), sal- vo para policiais que implementaram requisitos de inativação até 19/02/2004, véspera da publicação da Medida Provisória nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004. 2. O pagamento de parcela complementar ao sub- sídio instituído pela Lei nº 11.358/2006 somente é possível na hipótese de decesso salarial por oca- sião da implantação da nova forma de remuneração [grifo nosso]. Essa mesma posição do TCU – de considerar que a aplicação de aposentadoria especial não afas- ta a incidência da regra geral relativa a cálculo de proventos, baseada na média de contribuições e inserida na CF/88 – também é adotada pelo Su- premo Tribunal Federal. Para o STF, não há direito adquirido a determi- nado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. Esse é o conte- údo do ilustrativo Acórdão expedido no Recurso Extraordinário nº 575.089-2/RS, cujo relator é o Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 10 de setembro de 2008. Dessa forma, a jurisprudência do TCU e do STF é a que deve prevalecer na resposta a ser dada à consulta em questão. Nesse ínterim, é oportuno registrar que hou- ve a edição, pelo Estado de Mato Grosso, da Lei Complementar nº 401, publicada no Diário Ofi- cial do Estado, em 22/6/2010, a qual dispõe sobre a aposentadoria especial dos Policiais Civis desta unidade federativa, bem como traz regras acerca do cálculo de proventos para fins de aposentadoria. Desse modo, diante da posição do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a manifestação da Consultoria Técnica merece ser acolhida parcial- mente, conforme as razões acima, assim como a conclusão contida no Parecer do Ministério Público de Contas, com a inserção do seguinte verbete na consolidação de entendimentos deste Tribunal: Resolução de Consulta nº ___/2009. Previdência. Aposentadoria. Policial Civil. Aplicabilidade da Lei Complementar Federal nº 51/85. Aplicam-se aos policiais civis as aposentadorias pre- vistas no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51/85. A forma de cálculo de proventos deverá ob- servar a legislação em vigor na data em que ocorrer o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, na forma do Recurso Extraordinário nº 575.089-2/ RS, do STF. Dessa maneira, está sendo atendida a dúvida do consulente nos termos acima, cuja resposta é dotada de normatividade a partir de sua publicação. Voto Posto isso, acompanho parcialmente o entendi- mento da Consultoria Técnica exposto no Parecer nº 136/2009, bem como do Ministério Público de Contas no Parecer nº 7.943/2009, elaborado pelo Excelentíssimo Procurador Chefe de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, e voto no senti- do de conhecer a consulta e no mérito responder ao consulente que: aplicam-se aos policiais civis as aposentadorias previstas no art. 1º da Lei Comple- mentar Federal nº 51/85. A forma de cálculo de proventos deverá observar a legislação em vigor na data em que ocorrer o preenchimento dos requi- sitos para a aposenta doria, na forma do Recurso Extraordinário nº 575.089-2/RS, do STF. É como voto. Cuiabá-MT, 5 de agosto de 2010. Waldir Júlio Teis Conselheiro
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